Publicado no DOE - RS em 6 dez 2011
Introduz modificações na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 15642 DE 31/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande de Sul - FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências:
I - no parágrafo único do art. 1º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. .....
VIII - a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.";
II - fica acrescido o art. 2º-A, com a redação a seguir:
"Art. 2º-A. O Poder Executivo poderá instituir no âmbito do FUNDOPEM/RS medidas que:
I - estabeleçam tratamento diferenciado em função de características peculiares a determinados setores econômicos;
II - promovam as aquisições de bens e serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;
III - condicionem a concessão de benefícios fiscais à realização de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos beneficiários;
IV - condicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento da legislação trabalhista;
V - promovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado.";
III - no art. 3º é dada nova redação aos incisos II e V, ao caput dos §§ 5º e 6º e ao § 7º, conforme segue:
"Art. 3º .....
II - subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
V - apoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.
§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 4º deste artigo serão de até:
§ 6º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 4º deste artigo serão de até:
§ 7º O regulamento disporá sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim dos centros.";
IV - no art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 4º .....
I - à geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade;
V - à realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
Parágrafo único. O programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.";
V - no art. 5º, é dada nova redação ao § 1º e ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, conforme segue:
"Art. 5º .....
§ 1º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e
II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.
§ 3º Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir:
I - 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e
II - 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.
§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.
§ 5º Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial.";
VI - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
§ 1º Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
I - estejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II - sejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;
III - estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.
§ 2º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 3º Além do disposto no § 1º poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no § 2º, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais.
§ 4º Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no § 1º, inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei.
§ 5º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 5º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).
§ 6º O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3º, ambos desta Lei.";
VII - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul -, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS - ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.";
VIII - fica acrescentado o art. 9º-A com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado.";
IX - no art. 11, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 11 .....
§ 1º .....
§ 2º Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do FUNDOPEM/RS com incentivo destinado a pesquisa científica e tecnológica, previsto em legislação própria, nos termos de regulamento.";
X - fica acrescentado o inciso XV ao art. 12 com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
XV - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS. ";
XI - no art. 13, fica incluído o § 8º e as alíneas "a" e "c" do inciso III, o inciso VI, o inciso XV e os §§ 2º e 7º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13 .....
III - .....
a) a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade;
c) integração em cadeias produtivas estratégicas;
VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros;
XV - aprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos no art. 6º, § 1º, inciso I, desta Lei;
§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado o estabelecido no § 6º deste artigo.
§ 8º Para fins do contido nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento.
XII - o § 1º do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. .....
§ 1º As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6º, § 2º, inciso I, desta Lei.
XIII - fica acrescentado o inciso XVI ao art. 12 com a seguinte redação:
"Art. 12 .....
XVI - Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa.
Art. 2º O disposto nesta Lei pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único. Os projetos com decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no art. 5º § 1º, inciso II, da Lei nº 11.916/2003, sem alteração das demais condições constantes no Decreto publicado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 335/2011, de iniciativa do Poder Executivo.