Publicado no DOE - RS em 27 set 2011
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - no art. 10, o § 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
§ 21. A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
II - no art. 55, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
"Art. 55
V - as entradas, relativamente ao disposto no art. 4º, XIV:
a) das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por esta sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";
b) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores;
c) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno;
d) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a isenção, desde que obedecidos os termos e condições previstos em regulamento."
III - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII a LXXIX, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRI
Seção I
Do Diferimento Previsto no art. 31
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"LXXVII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores; |
LXXVIII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno; |
LXXIX | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento." |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 278/2011, de iniciativa do Poder Executivo.