Lei nº 13.693 de 18/01/2011


 Publicado no DOE - RS em 19 jan 2011


Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A promoção da política agrícola relativa ao controle de pragas e de moléstias que comprometem a sanidade dos vegetais dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:

I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

II - manter serviço estadual de vigilância fitossanitária, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e moléstias dos vegetais;

III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica:

IV - desenvolver ações educativas visando à prevenção, estimulando a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;

V - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.

§ 1º O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, as espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:

I - controlar e erradicar pragas, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;

II - adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;

III - garantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, à produção, ao armazenamento, ao preparo, à manipulação, á industrialização, ao comércio e ao trânsito;

IV - controlar o trânsito de vegetais no Estado do Rio Grande do Sul;

V - adotar as providências necessárias para impedir a entrada de pragas no Estado.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e com os municípios.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

Art. 2º A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal, exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, serão realizadas sob planejamento, orientação e controle do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA -, observada a legislação vigente.

Art. 3º As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal no Estado compreenderão:

I - cadastro das propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária;

II - cadastro de empresas que produzam, industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;

III - credenciamento de laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas e moléstias;

IV - credenciamento de engenheiros agrônomos, de engenheiros florestais, de técnicos agrícolas e de outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;

V - inventário das espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;

VI - inventário de pragas e moléstias identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

VII - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;

VIII - organização e execução de campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas;

IX - fiscalização sanitária vegetal de espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;

X - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;

XI - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.

§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 3º O certificado fitossanitário previsto no § 2º deste artigo poderá ser emitido por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais habilitados junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 4º Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Para a verificação da existência de pragas e de moléstias nos vegetais e para a aplicação das medidas constantes desta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária vegetal poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas em estabelecimentos rurais ou urbanos.

Art. 5º As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:

I - os serviços e instituições oficiais;

II - os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;

III - os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;

IV - as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas na área da defesa vegetal.

Art. 6º Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a SEAPPA contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente das Secretarias da Saúde, da Fazenda e da Segurança Pública.

Parágrafo único. As autoridades da área de saúde publica deverão comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mal uso de agrotóxicos.

Art. 7º As medidas de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.

§ 1º As despesas decorrentes da adoção de medidas de defesa sanitária correm às custas do infrator.

§ 2º Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 8º Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o transito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em legislação federal.

§ 2º O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.

Art. 9º Cometerá infração aquele que:

I - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

II - não comunicar à vigilância sanitária vegetal a ocorrência de pragas e de moléstias conforme previsto aos regulamentos específicos;

III - recusar-se a cumprir determinações legais:

IV - transitar ou comercializar sem a devida autorização, material vegetal sob restrição sanitária;

V - alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;

VI - usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;

VII - não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;

VIII - prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;

IX - praticar ato de infidelidade, quando depositário;

X - produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais ou de resíduos, cujo estabelecimento necessite de certificação fitossanitária e que não esteja cadastrado no órgão estadual de defesa sanitária vegetal;

XI - não comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;

XII - descumprir as determinações de desinfecção, desvitalização, destruição e outras medidas fitossanitárias determinadas nos regulamentos específicos;

XIII - promover distribuição indiscriminada de resíduos vegetais;

XIV - contribuir para a disseminação de pragas e de moléstias de vegetais;

XV - deixar de fazer desinfecção quando exigida por normas legais;

XVI - comercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com as normas de sanidade;

XVII - não afixar o cadastro em lugar visível para efeito de fiscalização.

Art. 10. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.

Art. 11. Os infratores desta Lei e de suas normas complementares são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e/ou proibição do comércio;

IV - suspensão e cancelamento de cadastro e não emissão de permissão de trânsito;

V - interdição da propriedade agrícola e ou do estabelecimento comercial;

VI - vedação de benefícios de crédito e ou outras políticas públicas.

§ 1º As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal) e máximo de 20.000 UPFs (vinte mil Unidades Padrão Fiscal), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º As multas, de acordo cone os limites de valores estabelecidos no § 1º, serão aplicadas obedecendo proporcionalidade aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.

§ 3º Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão segue os seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:

I - atenuantes ou agravantes da infração;

II - a gravidade, considerando as conseqüências à saúde humana, ao meio ambiente e à economia do Estado;

III - os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência da legislação sanitária, avaliando e acesso à informação sobre a questão referida, a compreensão equivocada da norma, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.

§ 4º No caso de reincidência, a roupa será aplicada em dobro.

§ 5º A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.

§ 6º Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido, serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.

Art. 12. Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua contaminação sanitária ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.

Parágrafo único. As medidas sanitárias e os procedimentos técnicos de que trata esta Lei deverão respeitar a peculiaridade da agricultura orgânica, definida na Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 10.831/2003, que se orienta, por princípios e parâmetros técnicos diferenciados, conforme definido em lei.

Art. 13. Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando constatado o risco de disseminação de praga ou de moléstia, ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda às medida ou às instruções fitossanitárias determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único. Entende-se por interdição de estabelecimento ou de propriedade agrícola a vedação da saída de material vegetal veiculador de praga ou de moléstia.

Art. 14. Ocorrerá a apreensão de produtor que não mais se prestar à sua finalidade ou, se verificada irregularidade, não for esta sanada no prazo indicado pela fiscalização.

Art. 15. O produto apreendido, a juízo do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, poderá ser destruído ou doado à entidade oficial ou filantrópica.

Art. 16. No caso de abandono do vegetal apreendido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, este destina-lo-á a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 17. Quando se tratar dos agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estes terão tratamento diferenciado quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 11 desta Lei, devendo considerar as condições socieonômicas, os sistemas de produção adotados e as distintas realidades, as quais serão definidas em regulamento, de modo a compatibilizar a ação do Estado na defesa sanitária vegetal com as dimensões econômicas, sociais e ambientais.

Art. 18. Para compensar a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal que constam no art. 7º desta Lei que por ventura gerem transtornos econômicas significativas, impactos na economia familiar e/ou na economia regional e gerem necessidade de investimentos, o Estado deverá adotar instrumentos de incentivo e programas de fomento, como:

I - linha de crédito especifica direcionada à adequação sanitária;

II - programa de reconversão quando se tratar de coletividades ou regiões;

III - amparo financeiro, por tempo determinado, quando afetar a renda de manutenção da agricultura familiar.

Art. 19. Nos casos fixados em legislação especifica, o transporte vegetal deverá ser acompanhado por documentação de trânsito obrigatória.

Art. 20. O recolhimento das multas será feito ao FEASP, por meio de Guia de Recolhimento própria.

Parágrafo único. Na hipótese de aproveitamento condicionado do vegetal apreendido ou abandonado pelo interessado, o produto da operação deve ser recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2011.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 143/2008, de iniciativa do Poder Executivo.