Decreto nº 48.466 de 21/10/2011


 Publicado no DOE - RS em 24 out 2011


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.803, de 03.10.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.1989:

ALTERAÇÃO Nº 082 - No art. 22, é dada nova redação aos §§ 1º a 3º, conforme segue:

"§ 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 03.10.2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da Internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;

b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;

c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."

ALTERAÇÃO Nº 083 - No art. 23, é dada nova redação aos §§ 1º a 3º, conforme segue:

"§ 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 03.10.2011, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da Internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;

b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;

c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.