Decreto nº 48.374 de 16/09/2011


 Publicado no DOE - RS em 19 set 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 70/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.478 - No Livro V, fica acrescentado o art. 27 com a seguinte redação:

"Art. 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 70/2011."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15.07.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Protocolo ICMS nº 38/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.479 - No Livro III, o art. 162 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:

a) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), nas operações internas, e de 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;

b) 70% (setenta por cento), nas operações internas, e de 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico nesut@sefaz.rs.gov.br da Delegacia Especializada da Receita Estadual de Porto Alegre, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após a alteração dos preços;

b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II."

II - Protocolo ICMS nº 39/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.480 - No Livro III, o item XX da tabela do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Todas as unidades da Federação
Prots. ICMS nºs 26/2004; 91 e 100/2007"

ALTERAÇÃO Nº 3.481 - No Livro III, o caput do art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 26/2004, 91 e 100/2007.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, art. 34."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 53/2011, publicado no Diário Oficial da União de 20.07.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.482 - No Livro III, o caput e o inciso II do art. 181-B passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181-B. O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:"

"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado pela Receita Estadual."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.482, a 1º de agosto de 2011, quanto à alteração nº 3.478, a 3 de agosto de 2011, e, quanto às alterações nºs 3.479 a 3.481, a 1º de setembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.