Lei nº 13.916 de 12/01/2012


 Publicado no DOE - RS em 13 jan 2012


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 30 à alínea "d" do inciso II do art. 12, conforme segue:

"Art. 12. .....

II - .....

d) .....

30. cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM.

Art. 2º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/1989, ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
.....
LXXXII
.....
Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP -, painéis de média densidade - MDF -, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira.
LXXXIII
Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2012.

Deputado ADÃO VILLAVERDE,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 377/2011, de iniciativa do Poder Executivo.