Resolução SEF nº 1.328 de 19/09/1986


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 1986


Dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com mercadoria importada e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 22, do Livro I, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 8050/1985,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento que importar, do exterior, mercadoria sujeita a substituição tributária fica responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Art. 2º O imposto retido a que se refere o artigo anterior será calculado por ocasião da saída da mercadoria de estabelecimento da empresa importadora, mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 3º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, neste preço incluídos os valores do Imposto sobre Importação, do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e outras despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de lucro previsto na legislação para cada espécie de mercadoria;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 4º O imposto retido nos termos desta Resolução será recolhido mediante DARJ-ICM em separado, código 003-5, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída da mercadoria.

Art. 5º As demais regras do regime de substituição tributária aplicam-se às operações referidas nesta Resolução naquilo em que com ela não conflitarem.

Art. 6º O ICM devido por obrigação própria, tanto o referente à entrada quanto o relativo à saída da mercadoria, será calculado e recolhido segundo as regras normais de tributação.

Art. 7º Consideram-se incluídos no nº de ordem 48 do anexo à Resolução nº 1.229/1985, o starter, o reator e a ampola que compõem a lâmpada elétrica fluorescente, de sódio, de mercúrio ou semelhante, ainda que comercializados separadamente.

Art. 8º O art. 5º da Resolução nº 1.250/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Consideram-se, também, incluídos no nº de ordem 21 do anexo à Resolução nº 1.229/1985, os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano ou veterinário, tais como homeopático, oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico, etc.), fitoterápico (derivado de planta), solução parenteral (soro fisiológico, glicosado ou isotônico), soro (antiofídico, anti-rábico, antitetânico, etc), vacina, albumina ou plasma humano, colírio oftalmológico, solução para lente de contato, produto odontológico, óleo mineral medicinal, complemento dietético, produto dietético, adoçante artificial, produto dermatológico medicinal, pastilha, contraste radiológico e laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco medicinais, hidratantes, emolientes ou antissépticos, absorvente íntimo feminino de uso interno ou externo, fralda descartável de uso infantil ou medicinal e atadura."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1986, ficando revogados o art. 2º da Resolução nº 1.250/1985, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

Secretário de Estado de Fazenda