Lei Nº 2398 DE 11/05/1995


 Publicado no DOE - RJ em 12 mai 1995


Concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios e que preencham os requisitos da LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10430 DE 18/06/2024).

Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10430 DE 18/06/2024).

Art. 3º Fica o beneficiário da presente Lei obrigado a recolher o valor do ICMS que seria devido na data da compra do veículo, atualizado com base na variação da UFERJ, ou outro índice que o venha a substituir, nos seguintes casos:

a) Revenda em prazo inferior a dois anos;

b) Alienação em prazo inferior a dois anos;

c) Locação do veículo em prazo inferior a dois anos;

d) Baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel, em prazo inferior a dois anos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 30 de abril de 2026, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10430 DE 18/06/2024).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador