Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1997
ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos incisos VI, VII, VIII:
"VI - em operação com energia elétrica:
a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior.
VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) - arma e munição, suas partes e acessórios;
b) - perfume e cosmético;
c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento)
e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento);
VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento)"
II - inclusão de inciso XVII a XX, com a seguinte redação:
"XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);
XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento)"
Art. 2º Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:
I - até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
II - até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador