Lei nº 2.879 de 23/12/1997


 Publicado no DOE - RJ em 24 dez 1997


Altera a seção I, capítulo I, do título V do decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o inciso IV do artigo 105, renumerando-se para IV o atual inciso V e para V o atual inciso VI do mesmo artigo;

II - o artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 - A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa."

III - dá nova redação a tabela a que se refere o artigo 107 que passa a ser a seguinte:

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 107 DO DECRETO-LEI Nº 05/75

 
TAXAS REFERENTES
REAIS
I
- SERVIÇOS GERAIS
 
01
CERTIDÃO
 
 
A - DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CONSTITUÍDO, POR ESTABELECIMENTO
8,06
 
B - DE PAGAMENTO DO ITBI, POR IMÓVEL OBJETO DE TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 28/02/89
8,06
 
C - DE PAGAMENTO DO ITD, POR IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO OU DE TRANSMISSÃO A CAUSA DE MORTE, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/03/89
8,06
 
D - DE PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL, DE QUALQUER TRIBUTO OU RECEITA ESTADUAL
8,06
 
E - DE PRONTUÁRIO DE VEÍCULO E DE MULTAS
8,06
 
NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 01 LETRA D NÃO SERÁ DEVIDA NO CASO DE PAGAMENTO DE IPVA, QUANDO HOUVER PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR, OCASIONADA POR INCÊNDIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO E, AINDA, POR CONFIGURAR O MESMO OBJETO MATERIAL DE DELITO ENQUADRADO COMO CRIME
 
NOTA II - O PREVISTO NA NOTA ANTERIOR DEVERÁ SER COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL
02 -
PEDIDO
 
A - DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
100,00
B - DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
200,00
C - DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
100,00
 
D - OUTROS PEDIDOS
Até 100,00
03
CÓPIA FOTOGRÁFICA
A - ATÉ TAMANHO 13 CM X 18 CM, CADA
8,06
B- DE TAMANHO MAIOR, CADA
16,13
C - PLANTAS E CROQUIS, CADA
32,25
04
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE NO CADASTRO ESTADUAL
25,00
05
EXAME DE DOCUMENTAÇÃO EM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA DE IMÓVEL POR IMÓVEL
604,75
06
VISTORIA PARA A APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO PARTICULAR DE LUZ E GÁS, POR ECONOMIA INDEPENDENTE E POR VISITA SUBSEQÜENTE À PRIMEIRA
16,13
07
EXAME E APROVAÇÃO DE ESTATUTOS, ATOS CONSTITUTIVOS A ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DAS FUNDAÇÕES
120,95
08
APRESENTAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTAS PELAS FUNDAÇÕES, QUANDO DEIXAREM DE PRESTAR CONTAS TEMPESTIVAMENTE E VIEREM A FAZÊ-LO MEDIANTE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
201,59
09
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DAS FUNDAÇÕES SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA PRATICAR ATO QUE IMPORTE NA ALTERAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, OPERAÇÕES FINANCEIRAS E QUAISQUER OUTROS ATOS SEMELHANTES
60,48
10
EXAME E APROVAÇÃO DAS CONTAS DAS FUNDAÇÕES
120,95
NOTA - EXCETUAM-SE, NAS HIPÓTESES DOS ITENS 7 A 10, AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
11
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
A - IMPUGNAÇÃO À JUNTA DE REVISÃO FISCAL
100,00
B - RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
150,00
C - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
400,00
12
ANÁLISE EM CONSULTA FORMULADA AO DEPARTAMENTO DE CONSULTAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS
100,00
13
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
50,00
II
- SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA
01
OUTRAS VIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (1ª VIA ISENTA) - FUNESPOL
8,06
02
SERVIÇOS PARTICULARES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA FUNESSP
A - VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO, OU DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, PARA SEU FUNCIONAMENTO
819,72
B - VISTORIA DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES ONDE SE DESEMPENHEM ATIVIDADES SUJEITAS AOS EFEITOS DESTA LEI, SEJAM ELES ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, SEJAM DE TERCEIROS, OU, AINDA, DAS EMPRESAS QUE MANTENHAM SEGURANÇA PRÓPRIA
1.275,12
C - VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS
127,51
D - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS
127,51
E - AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA
81,97
F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA
81,97
G - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DO MODELO DO UNIFORME
163,94
H - REGISTRO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
22,77
I - EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES
819,72
J - CREDENCIAMENTO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE VIGILANTE
13,66
L - EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO
22,77
M - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
36,43
03
PROCESSO POLICIAL DE AÇÃO PRIVADA
- INQUÉRITO OU FLAGRANTE - DISPENSADAS OUTRAS DESPESAS, SALVO SE HOUVER PERÍCIA
12,10
04
PERÍCIA PROCEDIDA NO INTERESSE DAS PARTES
80,63
05
INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA, INCLUSIVE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO, BEM COMO EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
80,63
A - INSCRIÇÃO PARA EXAME DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU DE DIREÇÃO VEICULAR, EM CASO DE REPROVAÇÃO OU NÃO COMPARECIMENTO
40,32
B - MUDANÇA OU INCLUSÃO DE CATEGORIA
40,32
06
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE
40,32
A - EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
40,32
B - AVERBAÇÃO COM RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE
60,48
C - AVERBAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
20,16
D - AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO CONDUZIR VEÍCULO
20,16
07
VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA OU DE CURSOS CREDENCIADOS
161,27
A - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA, POR VEZ
40,32
B - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE CURSOS CREDENCIADOS, POR VEZ
40,32
08
VEÍCULOS:
A - REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
40,32
B - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS
40,32
C - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
40,32
D - EMISSÃO ANUAL DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
12,10
E - EMISSÃO DE DOCUMENTO PROVISÓRIO
20,16
F - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
8,06
G - AVERBAÇÃO OU BAIXA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO
40,32
H - EMPLACAMENTO FORA DOS LOCAIS PRÓPRIOS
80,63
I - REEMPLACAMENTO COM TROCA DE CATEGORIA
40,32
J - REEMPLACAMENTO POR MOTIVO DE EXTRAVIO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ENVOLVENDO A RELACRAÇÃO
40,32
 
L - BAIXA DE PLACA, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA PLACA
40,32
 
M - LAUDO DE VISTORIA DE VEÍCULO
40,32
 
N - VISTORIA E AUTORIZAÇÃO PARA MARCAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE CHASSI, INCLUSIVE COM EMISSÃO DO DOCUMENTO
80,63
 
O - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS USADOS
40,32
 
P - LICENÇA ANUAL PARA PLACA DE EXPERIÊNCIA
403,17
 
Q - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, NO PERÍMETRO URBANO
40,32
 
R - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, FORA DO PERÍMETRO URBANO
80,63
 
S - DEPÓSITO DE VEÍCULO, POR INFRAÇÃO, ACIDENTES OU ABANDONO, POR DIA
20,16
09
LICENÇA PARA INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, TÓXICOS, PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS E CORROSIVOS E FOGOS DE ARTIFÍCIO, POR ANO E POR LOCAL
80,63
10
EXPLOSIVOS - FUNESPOL
 
 
A - LICENÇA PARA DEPÓSITO E USO DE EXPLOSIVO EM PEDREIRAS
80,63
 
B - LICENÇA PARA USO DE EXPLOSIVOS EM DESMONTES E ABERTURAS DE TÚNEIS, POR LOCAL E POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO
40,32
11
LICENÇA PARA EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS
40,32
12
FOGOS DE ARTIFÍCIOS
 
A - LICENÇA PARA DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
80,63
B - LICENÇA PARA VENDA A VAREJO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, EM ESTABELECIMENTOS RUDIMENTARES, SEM ORGANIZAÇÃO COMERCIAL, E QUE NÃO TENHAM CARÁTER PERMANENTE, ATÉ SEIS MESES
40,32
13
ARMA
A - REGISTRO
16,13
B - LICENÇA PARA PORTE, POR ANO
40,32
 
C - LICENÇA PARA PORTE EM VEÍCULO, POR ANO
12,10
 
D - VISTO DO PORTE EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO
32,25
 
E - SEGUNDAS VIAS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA E DE LICENÇAS
16,13
14
GUIAS DE EMBARQUE, DESEMBARQUE OU ENTREGA, NAS ALFÂNDEGAS, ESTAÇÕES, TRAPICHES OU DEPÓSITOS, DE EXPLOSIVOS, ARMAS, MUNIÇÕES, PRODUTOS QUÍMICOS, AGRESSIVOS OU CORROSIVOS, POR GUIA
8,06
15
TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DE POLÍCIA, DE CADA TERMO
12,10
16
VISTORIA ANUAL DE ACORDO COM AS CLASSIFICAÇÕES DA EMBRATUR
 
 
A - HOTEL - 1 ESTRELA
241,90
 
HOTEL - 2 ESTRELAS
483,81
 
HOTEL - 3 ESTRELAS
725,71
 
HOTEL - 4 ESTRELAS
967,61
 
HOTEL - 5 ESTRELAS COM ATÉ 100 APARTAMENTOS
2.015,86
 
HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 100 APARTAMENTOS
2.419,02
 
HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS
3.225,36
 
HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 300 APARTAMENTOS
4.031,70
 
HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 400 APARTAMENTOS
6.047,56
 
HOTEL - RESIDÊNCIA - 1 ESTRELA
241,90
 
HOTEL - RESIDÊNCIA - 2 ESTRELAS
483,81
 
HOTEL - RESIDÊNCIA - 3 ESTRELAS
725,71
 
HOTEL - RESIDÊNCIA - 4 ESTRELAS
967,61
 
HOTEL - RESIDÊNCIA - 5 ESTRELAS
1.209,52
 
HOTEL - DE LAZER - 1 ESTRELA
241,90
 
HOTEL - DE LAZER - 2 ESTRELAS
483,81
 
HOTEL - DE LAZER - 3 ESTRELAS
725,71
 
HOTEL - DE LAZER - 4 ESTRELAS
967,61
 
HOTEL - DE LAZER - 5 ESTRELAS
1.209,52
 
POUSADA - 1 ESTRELA
241,90
 
POUSADA - 2 ESTRELAS
483,81
 
POUSADA - 3 ESTRELAS
725,71
 
POUSADA - 4 ESTRELAS
967,61
 
POUSADA - 5 ESTRELAS
1.209,52
 
MOTEL - 1 ESTRELA
241,90
 
MOTEL - 2 ESTRELAS
483,81
 
MOTEL - 3 ESTRELAS
725,71
 
PARADOR - 1 ESTRELA
241,90
 
PARADOR - 2 ESTRELAS
483,81
 
PARADOR - 3 ESTRELAS
725,71
 
HOSPEDARIA - 1 ESTRELA
241,90
 
HOSPEDARIA - 2 ESTRELAS
483,81
 
ALBERGUE DE TURISMO - 1 ESTRELA
241,90
 
ALBERGUE DE TURISMO - 2 ESTRELAS
483,81
 
B - ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM CONSTANTES DA LETRA - A, SEM CLASSIFICAÇÃO NA EMBRATUR, BEM COMO PENSÕES, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES
241,90
 
C - CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, ESTAÇÕES AUDITIVAS OU VISUAIS, PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, VELÓDROMOS E ESPETÁCULOS EQÜESTRES
40,32
 
D - PRADOS DE CORRIDAS
1.209,52
 
E - PRADOS DE CORRIDAS COM ÁREA SUPERIOR A 400.000 M2
12.095,11
 
F - LOJAS DE APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALOS, DE VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E DE APOSTAS DE LOTERIA ESPORTIVA, LOTO E SIMILARES
120,95
 
G - LOJAS DE JOGOS DE FLIPERAMA E SIMILARES
1.209,52
 
H - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, SEM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES)
403,17
 
I - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, COM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES)
403,17
17
VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO - FUNESBOM
 
 
A - PARA REALIZAÇÃO DE BAILES CARNAVALESCOS PARA ASSOCIADOS, EM CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES PORTADORAS DE ALVARÁ ANUAL
10,08
 
B - EM LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BAILES ESPORÁDICOS COM INGRESSO PAGO
10,08
 
C - PARA FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS EM LEI, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES JÁ REGISTRADAS, POR MÊS
120,95
17.1
VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES
 
 
A - DESTINADA AO CREDENCIAMENTO ANUAL DE ENTIDADES, PARA A EXPLORAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES
2.015,86
 
B - PARA FUNCIONAMENTO DE LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES, POR DIA E DURANTE O PERÍODO DE CADA EVENTO:
 
 
- COM CAPACIDADE DE ATÉ 500 PARTICIPANTES
1.209,52
 
- COM CAPACIDADE DE ATÉ 5.000 PARTICIPANTES
3.628,54
 
- COM CAPACIDADE DE ATÉ 15.000 PARTICIPANTES
6.047,56
 
- COM CAPACIDADE DE ATÉ 30.000 PARTICIPANTES
8.063,40
 
- COM CAPACIDADE ACIMA DE 30.000 PARTICIPANTES
10.079,26
18
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
 
 
A - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO POR ANO:
 
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2 - VIDE NOTA II
8,06
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2
12,10
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 -
16,13
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 -
20,16
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 -
24,19
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2
32,25
 
B - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO, POR ANO:
 
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2
8,06
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2
12,10
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 -
16,13
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 -
20,16
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 -
24,19
 
- ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2 -
40,32
 
NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 18 SERÁ EXIGIDA NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO SISTEMA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TANTO NAQUELES QUE JÁ POSSUEM O SERVIÇO INSTITUÍDO PELO ESTADO, QUANTO NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS, DESDE QUE AS SUAS SEDES DISTEM ATÉ 70 KM (SETENTA QUILÔMETROS) DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS EM QUE O SERVIÇO ESTEJA INSTALADO.
 
 
NOTA II - A TAXA NÃO SERÁ DEVIDA PELAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU INFERIOR A 50 M2, DESDE QUE NÃO INTEGREM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS, SALVO NESTE CASO, AS HABITAÇÕES POPULARES OU DE BAIXA RENDA.
 
 
NOTA III - A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SERÁ FEITA PELO ESTADO OU MEDIANTE CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS, TENDO POR BASE O CORRESPONDENTE CADASTRO PREDIAL
 
 
NOTA IV - O PODER EXECUTIVO FIXARÁ OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE QUE TRATA O ITEM 18 E ESTABELECERÁ AS NORMAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.
 
III
- SAÚDE
 
01
LICENÇA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO ANUAL, PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA ABERTURA DE FUNCIONAMENTO DE:
 
 
A - ESTABELECIMENTO COMERCIAL FARMACÊUTICO PARA VENDA POR ATACADO OU A VAREJO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
20,16
 
B - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PARA PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS E MEDICAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE PRODUTOS DIETÉTICOS
24,19
 
C - LABORATÓRIO OU INDUSTRIA EM QUE SE FABRIQUEM OU MANIPULEM PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS QUE INTERESSEM A FARMÁCIA, A MEDICINA E A SAÚDE PÚBLICA
24,19
 
D - LABORATÓRIO DE ANÁLISE, PESQUISAS E ANATOMIA PATOLÓGICA
24,19
 
E - ESTABELECIMENTO OU ESTÂNCIA DE TRATAMENTO BALNEÁRIO, HIDROMINERAIS, TERMAS CLIMÁTICAS, DE REPOUSO E CONGÊNERES
24,19
 
F - ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA, DE ORTOPEDIA OU OFICINAS DE APARELHO E MATERIAL ÓTICO OU ORTOPÉDICO E DE USO MÉDICO
24,19
 
G - ESTABELECIMENTO DE RAIOS -X-, RADIOTERAPIA E RÁDIO-ISÓTOPO E CONGÊNERE, SOB A ORIENTAÇÃO DE MÉDICOS
24,19
 
H - ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS OU OFICINAS DE PRÓTESE DENTÁRIA E DE APARELHOS OU MATERIAL PARA USO ODONTOLÓGICO, E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
24,19
 
I - AMBULATÓRIOS, CLÍNICAS OU HOSPITAIS VETERINÁRIOS
24,19
 
J - SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES SOB A DIREÇÃO DE MÉDICO
24,19
 
L - BANCOS DE SANGUE E DE LEITE HUMANO E ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES AFINS
24,19
 
M - ESTABELECIMENTOS DE FABRICAÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ENVASAMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE EMPREGO NA CLÍNICA MÉDICA
24,19
 
N - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS DE HIGIENE, TOUCADOR E PERFUMARIA
24,19
 
O - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM OU MANIPULAM INSETICIDAS, DESINFETANTES OU PRODUTOS CONGÊNERES E SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DOMICILIAR OU DE AMBIENTE DE USO COLETIVO
24,19
02
LICENÇA ESPECIAL, CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS OU ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, CONTENDO TÓXICOS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSICOTRÓPICOS
24,19
03
LICENÇA CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MEDICINA, NOS CASOS E FORMAS PREVISTOS EM LEI:
 
 
A - PROFISSIONAL DIPLOMADO PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE E DIREÇÃO TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO NA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA
12,10
 
B - PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE, PARA ASSUMIR RESPONSABILIDADE NOS CASOS PERMITIDOS EM LEI
12,10
 
C - PROFISSIONAL PRÁTICO HABILITADO NA FORMA DA LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO OU EXERCER A PROFISSÃO
12,10
 
D - PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO E OUTROS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E POR LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, POR ESTABELECIMENTO
12,10
 
E - PROFISSIONAL DIPLOMADO OU NÃO, PARA TRANSFERIR O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO A OUTRA LOCALIDADE
12,10
 
F - ESTABELECIMENTO JÁ LICENCIADO PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL
12,10
04
REGISTRO DE APOSTILA DE TRANSFERÊNCIA DE GABINETE DENTÁRIO E DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA
8.06
05
REGISTRO DE TÍTULOS DE LICENÇA DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA
20,16
06
TERMO DE ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO SANITÁRIO, DE CADA TERMO
8,06
07
ANÁLISES REALIZADAS PELO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DE CONTROLE, ANÁLISE PRÉVIA E ANÁLISE DE CONSULTA TÉCNICA, NA ÁREA DE CONTROLE ANALÍTICO DE ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS MATÉRIAS-PRIMAS E EMBALAGENS:
 
 
A - ANÁLISE DE CONTROLE QUÍMICO E FÍSICO-QUÍMICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES
161,27
 
B - ANÁLISE DE CONTROLE MICROBIOLÓGICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES
161,27
 
C - ANÁLISE BIOLÓGICA
322,53
 
D - ANÁLISE TOXICOLÓGICA
322,53
 
NOTA I - POR DETERMINAÇÃO EXCEDENTE EM RELAÇÃO AO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B", COBRAR-SE-Á O CORRESPONDENTE A 44,27 UFIR.
 
 
NOTA II - AS CONSULTAS TÉCNICAS, DIRIGIDAS AO DIRETOR DO INSTITUTO, TERÃO O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 7
 
IV
- MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS
 
01
ANÁLISE DE CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS, ATÉ TRÊS ELEMENTOS
322,53
02
REGISTRO DE TÍTULO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO
80,63
03
ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO
40,32
04
CONCESSÃO DE NOVO REGISTRO, NO CASO DE RESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE
80,63
05
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, POR DISTÂNCIA PERCORRIDA
 
 
A - ATÉ 100 KM
201,59
 
B - DE 100 A 300 KM
322,53
 
C - DE 300 A 500 KM
483,81
 
D - ACIMA DE 500 KM
604,75

Art. 2º Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.

Parágrafo único - Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei N.º 05/75.

Art. 3º O Inciso I do artigo 83 da Lei Estadual 2657, de 26 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - (...)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000; e"

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR