Lei nº 2.823 de 07/11/1997


 Publicado no DOE - RJ em 10 nov 1997


ALTERA NORMAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES, NA FORMA ABAIXO


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 08, de 15 de março de 1975, constituir-se-ão de:

I - - recursos orçamentários;

II - - contribuições e doações de qualquer origem:

III - - recursos destinados ao Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - FAE/RJ, ao Fundo de Habitação Popular - FUNDHAP, instituídos respectivamente, pelos Decretos-lei nºs 89, de 05 de maio de 1975 e 174, de 09 de julho de 1975;

IV - - recursos destinados ao Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI e ao Programa de Desenvolvimento Comercial - PRODECOM, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 8, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 609, de 25 de novembro de 1982;

V - - recursos oriundos das participações acionárias a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei, bem como dos dividendos decorrentes;

VI - - outras fontes.

Art. 2º Sempre que as fontes de recursos mencionadas no artigo 1º se mostrarem insuficientes ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse econômico e social no âmbito do FUNDES, fica o Poder Executivo autorizado a complementá-las através da disponibilidade total ou parcial de recursos adicionais provenientes do Fundo de Participação dos Estados, previsto no inciso I do artigo 159 e da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural previsto no § 1º do artigo 20, ambos da Constituição Federal.

§ 1º - Para fins do "caput" deste artigo, considerar-se-ão projetos de relevante interesse econômico e social aqueles que representem a atração de novos investimentos, com a conseqüente geração de empregos, a partir da instalação ou ampliação de unidades industriais no território fluminense.

§ 2º - Com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos prioritários financiados no âmbito do FUNDES, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos adicionais de que trata o "caput" deste artigo, podendo, inclusive, delegar poderes ao agente financeiro do FUNDES, para efetivar o remanejamento necessário desses recursos adicionais, sempre que houver insuficiência dos outros recursos do FUNDES para o repasse e no limite das parcelas porventura devidas.

Art. 3º Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional - CTN.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 5º Os recursos alocados ao FUNDES para atender aos projetos prioritários aprovados pelo Chefe do Poder Executivo não poderão ser destinados senão para este fim específico, ficando, para tanto, bloqueados em conta bancária especialmente aberta para fazer os repasses às entidades beneficiárias.

Art. 6º Fica alterado o número 3 do artigo 1º, do Decreto-lei nº 265, de 22 de julho de 1975, bem como acrescido de um número 5, nos termos abaixo:

"Art. 1º - ...................................................................................................................................

1) - ..........................................................................................................................................

2) - ..........................................................................................................................................

3) - viabilização financeira de participação acionária do Estado, inclusive através de entidades da administração indireta, no capital de empresas privadas e de sociedade de economia mista, mediante a subscrição de ações ou de cotas em fundos de participação ou, ainda, da conversão de debêntures em ações;

4) - ...........................................................................................................................................

5) - custeio, através do ressarcimento à pessoa jurídica beneficiária dos recursos do FUNDES, das obras de infra-estrutura, no Estado quando o projeto se revestir do caráter de relevante interesse econômico e social. O ressarcimento só poderá ser feito nos limites estabelecidos no instrumento pelo qual o Estado se obriga a realizá-lo, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado pelo Estado e após a constatação de que as etapas correspondentes foram efetivamente cumpridas."

Art. 7º Fica autorizada a participação minoritária do Estado, seja diretamente ou através de entidades da administração indireta, no capital de empresas privadas e de sociedades de economia mista, beneficiárias dos recursos do FUNDES, conforme previsto no item 3, do § 1º, do Decreto-lei nº 265/75.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 2º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 265, de 22 de julho de 1975.

Rio de Janeiro, 07de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador