Publicado no DOE - RJ em 21 out 1998
Dá nova redação ao inciso VIII Do artigo 14, da Lei nº 2657/96, que dispõe sobre o ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do artigo 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - na prestação de serviços de comunicação:
a) 37% - até 31-12-1998;
b) 36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999;
c) 35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999;
d) 33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999;
e) 31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999;
f) 28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000;
g) 25% - a partir de 1º-04-2000."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador