Lei nº 3.082 de 20/10/1998


 Publicado no DOE - RJ em 21 out 1998


Dá nova redação ao inciso VIII Do artigo 14, da Lei nº 2657/96, que dispõe sobre o ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII, do artigo 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - na prestação de serviços de comunicação:

a) 37% - até 31-12-1998;

b) 36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999;

c) 35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999;

d) 33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999;

e) 31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999;

f) 28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000;

g) 25% - a partir de 1º-04-2000."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador