Lei nº 3.040 de 09/09/1998


 Publicado no DOE - RJ em 10 set 1998


Altera a lei nº 2657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços,e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 57 a 62 da Lei 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:

a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;

b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;

IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.

VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito:

X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;

XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;

XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;

XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;

XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c", e XXII;

XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d" ;

XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.

XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, aplicável sem prejuízo da adoção de outras medidas preconizadas na legislação;

XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX - de R$10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;

XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;

XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;

XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) sem prévia autorização do fisco;

XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;

XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XLI - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;

XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;

b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;

XLIII - de R$180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;

b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo;

XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento;

XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção;

d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;

b) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

c) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.

XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;

b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;

c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;

d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais;

LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;

LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na Qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:

a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento;

LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal;

LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente;

LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente.

§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:

I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;

II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.

§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do inicio da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;

II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:

I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º - Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.

§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:

I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;

II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;

VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.

§ 13 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 14 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.

Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único - As penalidades cabíveis a que se refere o "caput" serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.

Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;

II - de R$1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.

Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).

Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo."

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS e ao ICM, decorrentes de obrigações de falta de pagamento do imposto, incluídos os denominados como autônomos na legislação específica, vencidos até a data de 31 de julho de 1998, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, com dispensa de multas e acréscimos, inclusive moratórios, nos termos dos percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela, previstos na tabela abaixo.

TABELA

ENTRADA (%)
Nº MÁXIMO DE PARCELAS
VALOR MÍNIMO DA PARCELA (R$)
05
12
100,00
10
24
300,00
15
36
500,00
16
48
1.000,00
18
60
2.000,00
20
72
5.000,00

1 - ENTRADA (%) - Percentual a ser aplicado sobre o valor total do débito. O valor apurado deverá ser recolhido até o dia 30 de outubro de 1998.

2 - Nº MÁXIMO DE PARCELAS - Quantidade de parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o percentual de entrada e o valor mínimo de cada parcela.

3 - VALOR MÍNIMO DA PARCELA (R$) - O saldo remanescente (total do débito menos a entrada) será dividido pelo número de parcelas, obedecido o valor mínimo para cada parcela.

§ 1º - Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado, aplicam-se os benefícios previstos no "caput" deste artigo somente sobre o valor do crédito remanescente.

§ 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o automático cancelamento do benefício estabelecido nesta Lei, prosseguindo o Estado na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente.

§ 3º - O pagamento dos débitos a que se refere este artigo será acrescido de :

a - taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando objeto de execução fiscal, e

b - apenas de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos no artigo anterior deverá ser requerida até 30 de outubro de 1998, comprovado o recolhimento da entrada, devendo as parcelas, iguais e sucessivas, serem recolhidas até o dia 20 de cada mês, nos termos da tabela anexa.

Art. 4º A aplicação do disposto nos dois artigos acima não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de agosto de 1998, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS e ICM, ficam cancelados.

Art. 6º Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração lavrados até 31 de julho de 1998, de valor até 2.000 UFIRs, ficam cancelados.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador