Publicado no DOE - RJ em 21 jul 1998
Regulamenta a aplicação da alíquota de 12% de que trata o inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, e o que consta do processo nº E-04/014.260/98,
DECRETA:
Art. 1º A autorização para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) de que trata o inciso XV do artigo 14 da Lei nº 2.657/96 efetivar-se-á através de requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, relacionando as máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria.
§ 1º Entenda-se como interessado a empresa proprietária da unidade industrial ou agro-industrial empreendedora do projeto bem como seus fornecedores estabelecidos neste Estado.
§ 2º Em caso de o pedido ser formulado pelo fornecedor do empreendimento, o requerimento deverá ser acompanhado por documento no qual conste termo de compromisso assinado pela empresa industrial ou agro-industrial empreendedora do projeto, comprometendo-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que solicitado, os elementos necessários ao atendimento das condições dispostas no inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
Art. 2º Apresentado o requerimento, proceder-se-á exame preliminar para verificar se o pedido está enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses que visem à:
I - incorporação de novas tecnologias;
II - desconcentração industrial;
III - defesa do meio ambiente;
IV - segurança e saúde do trabalhador; ou
V - redução das disparidades regionais.
Parágrafo único - Estando devidamente instruído, será o processo encaminhando à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, ou à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, conforme a competência específica pela atividade envolvida no projeto.
Art. 3º As Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo anterior procederão à análise do projeto detalhado do empreendimento, fazendo as exigências que julgarem pertinentes ao exame do mérito.
Parágrafo único - Concluída a análise, de que trata este artigo, o processo retornará, com pronunciamento conclusivo, à Secretaria de Estado de Fazenda, que decidirá quanto à autorização requerida.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem à unidade industrial ou agro-industrial e ao fornecedor como decorrência da concessão do beneficio, podendo declará-la nula ou revogada em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 18.857/93.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998
MARCELLO ALENCAR