Publicado no DOE - RJ em 14 dez 2000
Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o IPVA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados aos arts. 4º e 5º, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, os dispositivos a seguir mencionados, com as seguintes redações:
I - inciso VI ao art. 4º:
"Art. 4º.....................................
VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual."
II - inciso XIII, ao art. 5º:
"Art. 5º.....................................
XIII - os veículos sorteados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, exclusivamente no exercício em que ocorrer a entrega do prêmio ao ganhador".
III - parágrafo único ao art. 23:
"Art. 23. ..................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos, possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto."
Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 13, da Lei nº 2.877, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
Art. 3º Ficam cancelados os débitos fiscais referentes ao IPVA devido pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro S/A - EMATER-RIO até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador