Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ART. 17 DA LEI Nº 2804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º - do artigo 17 da Lei nº 2804, de 8 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador