Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2000
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (....)
§ 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte:
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
II - na falta do preço a que se refere o item anterior:
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 3º - Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.
§ 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador