Publicado no DOE - RJ em 4 set 2000
Dispõe sobre o ICMS devido nas operações de importação de máquinas e equipamentos destinados à indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento para uso ornamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a defasagem tecnológica a que está submetida a indústria de extração, beneficamente e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento sediada no Estado;
CONSIDERANDO que o setor carece de uma política que estimule a modernização tecnológica de seu processo produtivo, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, para que possam competir com os, demais Estados produtores e ampliar a participação das rochas ornamentais produzidas e beneficiadas no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa, detectada pelo Governo do Estado, de revitalizar o setor, assegurando condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades econômicas no território deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido nas importações de máquinas e equipamentos, realizadas exclusivamente através dos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, pelos contribuintes beneficiados com o regime estabelecido no Decreto n.º 25.666, de 27 de outubro de 1999, destinados a integrar seu ativo fixo, será pago em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará ato discriminando as máquinas e equipamentos a que se refere o caput, bem como os que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
§ 2.º O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos a que se refere este artigo somente pode ser aproveitado nos termos do § 5.º do artigo 20 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementares n.º 102, de 11 de julho de 2000.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na trata de pua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO