Publicado no DOE - RJ em 24 abr 2000
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 5.º do Decreto n.º 26.210 de 19 de abril de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura poderão se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação do serviço, conforme abaixo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 2º A opção pelo benefício previsto no caput fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 3º O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
§ 5º A reabilitação do beneficio fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.
Art. 2º Incluem-se na base de cálculo do ICMS, na prestação de serviço de televisão por assinatura os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único - Os valores relativos ao fornecimento de equipamentos, peças e acessórios sujeitam-se à alíquota correspondente às operações internas, observado o disposto no § 1º do artigo primeiro.
Art. 3º A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 05 de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, que fará as anotações cabíveis.
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a data da concessão da inscrição estadual.
§ 2º Para o ano em curso, a opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita até o dia 05.06.00.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, de 21.02.89, fazendo referência ao número desta Resolução, e indicando nos campos:
I - base de cálculo do ICMS: o valor do serviço prestado;
II - alíquota: a alíquota efetiva;
III - valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor do serviço prestado; e
IV - data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.
Parágrafo único - O contribuinte, que não optar pelo procedimento acima indicado, preencherá a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da prestação de serviço com a base de cálculo reduzida, e, no campo reservado à alíquota, o percentual previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Lei n.º 2.657, de 26.12.96, observado o disposto no artigo 33, do Livro II, do RICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050/85.
Art. 5º O imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao do mês a que se referir a cobrança.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.06.98, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2585/95.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral