Convênio ICMS nº 81 de 24/09/2004


 Publicado no DOU em 30 set 2004


Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo único. do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
94 Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML Rio de Janeiro-RJ RJ (STFC Local) 
95 Novação Telecomunicações Ltda Campinas-SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) 

II - com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
75 GVT Global Village Telecom Ltda Maringá-PR RJ (STFC Local) 
80 Telmex do Brasil Ltda São Paulo-SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP 

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.

3 - Cláusula terceira. O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte".

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.