Portaria SEFIS nº 475 de 15/02/2001


 Publicado no DOE - RJ em 22 fev 2001


Dispõe sobre a inclusão de contribuintes no Sistema Integrado de Informações sobre operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e sobre as entregas de arquivo magnético de que trata a Resolução SEFCON nº 5.723/2001


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Superintendente Estadual de Fiscalização, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º e no § 2º, do art. 4º, da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados ficam incluídos no SINTEGRA, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 4º, da Resolução SEFCON nº 5.723/2001 e devem apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no art. 4º, da mesma Resolução.

Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo anterior e que estejam na competência da Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes de Grande Porte - IFE 99.00 deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos no ano de 2000 e nos meses de janeiro a abril de 2001, até 31 de maio de 2001.

Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de maio de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFIS nº 478, de 25.04.2001, DOE RJ de 27.04.2001)

Art. 3º Os demais contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, ocorridas no período de janeiro de 2000 a junho de 2001, obedecendo o seguinte escalonamento:

Data limite da entrega Penúltimo algarismo da Inscrição Estadual

13 de julho de 2001 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três)

20 de julho de 2001 4 (quatro), 5(cinco) ou 6 (seis)

27 de julho de 2001 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero)

Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de julho de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente.

Art. 4º Os contribuintes participantes da fase piloto do SINTEGRA deve continuar a entregar, mensalmente, seus arquivos magnéticos com a totalidade de suas operações, até o dia 15 do mês subseqüente.

Parágrafo único - Será concedido um prazo de trinta dias para a regularização das entregas que se encontram em atraso deste grupo de contribuintes.

Art. 5º Os contribuintes que possuam Código de Atividade Econômica - CAE preponderante 8.04.01.01-9, 8.04.01.08-6, 8.08.01.01-7, 8.08.01.02-5 ou 8.08.01.03-3, só deverão informar nos seus arquivos magnéticos operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1A e conhecimentos de transportes modelos 8, 9, 10 e 11.

Art. 6º Os arquivos magnéticos serão recepcionados, mediante aplicativo próprio do SINTEGRA, no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos do Departamento de Planejamento Fiscal, situado a Rua Buenos Aires, nº 29, térreo, acompanhados de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador SINTEGRA.

Parágrafo único - Os arquivos magnéticos também podem ser transmitidos via internet através do Programa Validador SINTEGRA, versão 2.3g ou superior.

Art. 7º O contribuinte pode apresentar arquivo retificador ou de desfazimento, previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10, até 30 (trinta) dias após o prazo de entrega do arquivo normal.

Art. 8º Os arquivos magnéticos podem ser entregues nas seguintes mídias:

I - Disquete 31/2;

II - CD-ROM; e

III - Zip Disk.

Art. 9º A entrega dos arquivos para o Sintegra não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação de agente do fisco estadual.

Art. 10. Os contribuintes que deixarem de apresentar o arquivo magnético de que tratam os arts. 2º e 3º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos XX, XXXIII e L, do art. 59, da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, bem como às seguintes sanções:

I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS nos termos do art. 76, da Lei nº 2.657/96, e do art. 3º, inciso IV, da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995; e

II - suspensão ou cassação de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do art. 5º, inciso VI, da Resolução SEF nº 2.603/95.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2001.

Lilian Nigri

Superintendente Estadual de Fiscalização