Publicado no DOE - RJ em 31 jul 2002
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na zona franca de Manaus por intermédio de armazém geral estabelecido no município de Resende.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa operadora do armazém geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1.º, da cláusula quarta, do referido protocolo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, o contribuinte referido no caput deverá solicitar a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º O estabelecimento da operadora, inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:
I - ser o único a operar nas condições do Protocolo ICMS 22/99;
II - operar em regime de exclusividade;
III - manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;
IV - apresentar arquivo magnético à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, com as informações exigidas na cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 22/99.
§ 1º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo AR - Armazém Geral de Resende, conforme Anexo Único, e ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações nele consignadas.
§ 2º O arquivo magnético exigido neste artigo deverá conter, também, as informações exigidas no artigo 25, do Livro VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, relativas às operações realizadas pelo armazém geral.
§ 3º O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, versão 2.4 em diante, disponível para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.
§ 4º O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos, situado à Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa Validador.
Art. 3º O estabelecimento industrial que venha a utilizar área delimitada do armazém geral referido nos artigos anteriores deverá apresentar, à AFA 42.01 - Resende, cópia da seguinte documentação:
I - regime especial de credenciamento do armazém geral, concedido pelo Estado do Amazonas;
II - autorização do Estado do Amazonas para fruição do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99; e
III - contrato de locação de área no armazém geral.
Art. 4º O armazém geral deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, por ocasião de sua saída com destino ao adquirente.
Art. 5º Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias, caso seja efetuado por transportador autônomo ou empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 6.340, de 23/08/2001.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AR - Armazém Geral de ResendeNo | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | " 88 " | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | " AR " | 2 | 3 | 4 | X | |
03 | Tipo da Informação | Preencher com A, B ou C, conforme observação 5, abaixo. | 1 | 5 | 5 | X | |
04 | Inscrição Estadual Emitente | Inscrição Estadual do Emitente da nota fiscal | 14 | 6 | 19 | X | |
05 | Data de emissão | Data de emissão | 8 | 20 | 27 | N | |
06 | Unidade da Federação Emitente | Sigla da unidade da Federação do emitente da nota fiscal | 2 | 28 | 29 | X | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 30 | 31 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 32 | 37 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal | 13 | 38 | 50 | N | |
10 | Inscrição Estadual do destinatário | Inscrição Estadual do Destinatário da nota fiscal | 14 | 51 | 64 | X | |
11 | Unidade da Federação do destinatário | Sigla da unidade da Federação do destinatário da nota fiscal | 2 | 65 | 66 | X | |
12 | Valor da Mercadoria | Valor da mercadoria (valor unitário multiplicado pela quantidade, com 2 decimais) | 10 | 67 | 76 | N | |
13 | Quantidade | Quantidade da mercadoria (com 3 decimais) | 10 | 77 | 86 | N | |
14 | Unidade de medida | Unidade de medida de comercialização da mercadoria (un, kg, m, m3, sc, frd etc.) | 4 | 87 | 90 | X | |
15 | Descrição da Mercadoria | Descrição da Mercadoria | 36 | 91 | 126 | |
OBSERVAÇÕES
1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS objeto do Protocolo ICMS 22/99.
2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria consignada em notas fiscais modelo 1 ou 1A, objeto de entrada para depósito, de saída para destinatário por conta e ordem do depositante ou de devolução ao depositante. Nos dois primeiros casos devem ser informadas as notas fiscais emitidas pelo depositante e, no terceiro caso, as emitidas pelo próprio armazém geral.
3 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 ";
4 - CAMPO 02 - Preencher com " AR ";
5 - CAMPO 3 - Preencher com A, B, ou C, conforme abaixo :
A - entrada para depósito ;
B - saída para destinatário, por conta e ordem do depositante ;
C - retorno físico ao depositante ;
6 - CAMPO 04 - Preencher com a Inscrição Estadual do emitente da nota fiscal ;
7 - CAMPO 05 - Preencher com a data de emissão da nota fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD ;
8 - CAMPO 06 - Preencher com a sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal ;
9 - CAMPO 07 - Preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2 " etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa. Em se tratando de nota fiscal sem seriação deixar em branco as duas posições ;
10 - CAMPO 08 - Preencher com o número da nota fiscal ;
11 - CAMPO 09 - Preencher com o valor total da nota fiscal ;
12 - CAMPO 10 - Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário da nota fiscal. Em se tratando de operação com não inscrito ou exportação, preencher com " ISENTO " ;
13 - CAMPO 11 - Preencher com a sigla da Unidade da Federação do destinatário da nota fiscal. Em se tratando de exportação, preencher com " EX " ;
14 - CAMPO 12 - Preencher com o valor da mercadoria, considerado como o valor unitário multiplicado pela respectiva quantidade, acrescido do IPI, e diminuído de desconto concedido (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal), se houverem;
15 - CAMPO 13 - Preencher com a quantidade da mercadoria consignada na nota fiscal ;.
16 - CAMPO 14- Preencher com unidade de medida de comercialização da mercadoria ;
17 - CAMPO 15 - Preencher com a descrição da mercadoria.