Resolução SEF nº 6.449 de 07/06/2002


 Publicado no DOE - RJ em 10 jun 2002


Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único. As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 16, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada Portaria SUT Nº 645 DE 18/07/2024):

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL ÍNDIA
ALBÂNIA INDONÉSIA *2
ALEMANHA IRÃ
ARGÉLIA IRAQUE
ARGENTINA IRLANDA
ARMÊNIA *2 ISRAEL
AUSTRÁLIA ITÁLIA
ÁUSTRIA JAMAICA
AZERBAIJÃO *2 JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BAHREIN *2 KUWAIT
BARBADOS LÍBANO
BELARUS MALI
BÉLGICA MARROCOS
BELIZE MAURITÂNIA
BENIM *2 MÉXICO
BOLÍVIA MOÇAMBIQUE
BÓSNIA E HERZEGOVINA MYANMAR
BOTSUANA NAMÍBIA
BULGÁRIA NEPAL
BURKINA FASO NICARÁGUA
CABO VERDE NORUEGA
CAMEROUN *2 NOVA ZELÂNDIA *2
CANADÁ *2 OMÃ
CATAR PAÍSES BAIXOS
CHINA *2 PANAMÁ *2
CHIPRE PARAGUAI
COLÔMBIA *1 PERU
CONGO *2 POLÔNIA
COREIA DO NORTE PORTUGAL
COREIA DO SUL QUÊNIA
COSTA RICA REP.DEM. DO CONGO *2
COTE D'IVOIRE REINO UNIDO *2
CROÁCIA REP. DOMINICANA
DINAMARCA REP. TCHECA
EGITO *2 ROMÊNIA
EL SALVADOR *2 RÚSSIA
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS *2 SANTA LÚCIA
ESLOVÁQUIA *1 SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ESPANHA SÉRVIA
ESTADOS UNIDOS SINGAPURA
ESTÔNIA *2 SÍRIA
ETIÓPIA SRI LANKA
FILIPINAS *2 SUÉCIA
FINLÂNDIA *2 SUÍÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TAILÂNDIA
GANA TANZÂNIA *2
GEÓRGIA TOGO *2
GRÉCIA TRINIDAD E TOBAGO
GUATEMALA TUNÍSIA *2
GUIANA UCRÂNIA *2
GUINÉ EQUATORIAL *2 URUGUAI *2
HONDURAS VIETNÃ
HUNGRIA ZIMBÁBUE

*1 somente eletricidade;

*2 somente telecomunicações.

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(Redação do anexo dada Portaria SUT Nº 645 DE 18/07/2024):

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de a prestação de serviços de comunicação para uso particular de funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ALBÂNIA IRÃ
ALEMANHA IRAQUE
ARGENTINA IRLANDA *2
ARMÊNIA *2 ISRAEL
AUSTRÁLIA *1 ITÁLIA
ÁUSTRIA JAMAICA
AZERBAIJÃO *2 JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA *2
BAHREIN *2 KUWAIT
BARBADOS LÍBANO
BELARUS MALI
BELIZE *2 MAURITÂNIA
BOLÍVIA MÉXICO
BÓSNIA E HERZEGOVINA MYANMAR
BOTSUANA NAMÍBIA
BULGÁRIA *2 NEPAL
CAMEROUN *2 NICARÁGUA
CATAR NOVA ZELÂNDIA *2
CHINA *2 OMÃ
CHIPRE PAÍSES BAIXOS *2
COLÔMBIA *1 PANAMÁ *2
CONGO *2 PARAGUAI *2
COREIA DO NORTE PERU *2
COREIA DO SUL *1 POLÔNIA *2
COSTA RICA PORTUGAL
COTE D'IVOIRE QUÊNIA *2
CROÁCIA REP.DEM. DO CONGO *2
DINAMARCA REINO UNIDO *2
EGITO *2 REP. DOMINICANA
EL SALVADOR *2 REP. TCHECA
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS *2 ROMÊNIA *2
ESLOVÊNIA *2 RÚSSIA *3
ESTADOS UNIDOS SANTA LÚCIA
ESTÔNIA *2 SANTA SÉ
ETIÓPIA SÉRVIA
FILIPINAS *2 SINGAPURA *2
FINLÂNDIA *2 SRI LANKA
FRANÇA *2 SUÉCIA *2
GABÃO SUÍÇA
GANA TANZÂNIA *2
GEÓRGIA TOGO *2
GUATEMALA TRINIDAD E TOBAGO
GUIANA *2 TUNÍSIA *2
GUINÉ EQUATORIAL *2 UCRÂNIA *2
HONDURAS URUGUAI *2

*1 somente eletricidade;

*2 somente telecomunicações;

*3 somente telecomunicações para Funcionários de Missões

Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

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