Resolução SEF Nº 6449 DE 07/06/2002


 Publicado no DOE - RJ em 10 jun 2002


Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS Nº 158/1994.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 28 DE 01/08/2018):

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único. As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 16, de 15.04.2003, DOE RJ de 22.04.2003)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 705 DE 25/02/2025):

ANEXO I - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRAQUE *1
ALBÂNIA IRLANDA
ISRAEL
ALEMANHA
ARÁBIA SAUDITA *2 ITÁLIA
JAMAICA
ARGÉLIA
ARGENTINA JAPÃO *3
JORDÂNIA *1
ARMÊNIA *2
AUSTRÁLIA KUWAIT
LÍBANO
ÁUSTRIA
BAHAMAS MALI
MARROCOS
BARBADOS
BELARUS MAURITÂNIA
MÉXICO
BÉLGICA
BELIZE MOÇAMBIQUE
MYANMAR
BENIN
BOLÍVIA NAMÍBIA
NEPAL
BÓSNIA E HERZEGOVINA
BOTSUANA NICARÁGUA
NORUEGA
BULGÁRIA
BURKINA FASO *3 OMÃ
PAÍSES BAIXOS
CABO VERDE
CAMARÕES *3 PANAMÁ*2
PARAGUAI *3
CANADÁ
CATAR PERU *3
POLÔNIA
CHIPRE
COLÔMBIA PORTUGAL *1
QUÊNIA
CONGO *2
CORÉIA DO NORTE REP. DEM. DO CONGO *2
REPÚBLICA DOMINICANA
CORÉIA DO SUL
COSTA DO MARFIM REPÚBLICA TCHECA
ROMÊNIA
COSTA RICA
CROÁCIA RÚSSIA
SANTA SÉ
DINAMARCA
EL SALVADOR *2 SANTA LÚCIA
SÃO VICENTE E GRANADINAS
ESLOVÁQUIA
ESLOVÊNIA SENEGAL
SÉRVIA
ESPANHA
ESTÔNIA *2 SINGAPURA
SÍRIA
ETIÓPIA
EUA SRI LANKA
SUÉCIA
FRANÇA
GABÃO SUÍÇA
SURINAME
GANA
GEÓRGIA TAILÂNDIA
TANZÂNIA *2
GRANADA
GRÉCIA TOGO *2
TRINIDAD E TOBAGO
GUATEMALA
GUIANA TUNÍSIA
UCRÂNIA *2
HONDURAS *1
HUNGRIA VIETNÃ
ÍNDIA ZIMBÁBUE
IRÃ  

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

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(Redação do anexo dada pela Portaria SUT Nº 705 DE 25/02/2025):

ANEXO II - Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALBÂNIA HONDURAS *1
ALEMANHA ÍNDIA
IRÃ
ARÁBIA SAUDITA *2
ARGENTINA IRAQUE *1
ISRAEL
ARMÊNIA *2
ÁUSTRIA ITÁLIA
JAMAICA
BAHAMAS
BARBADOS JAPÃO *3
KUWAIT
BELARUS
BENIN LÍBANO
MALI
BOLÍVIA
BÓSNIA E HERZEGOVINA MAURITÂNIA
MÉXICO
BOTSUANA
BULGÁRIA *2 MYANMAR
NAMÍBIA
CAMARÕES *3
CATAR NEPAL
NICARÁGUA
CHIPRE
COLÔMBIA OMÃ
PANAMÁ *2
CONGO *2
CORÉIA DO NORTE PORTUGAL *1
REP. DEM. DO CONGO *2
CORÉIA DO SUL *1
COSTA DO MARFIM REPÚBLICA DOMINICANA
REPÚBLICA TCHECA
COSTA RICA
CROÁCIA SANTA SÉ
SANTA LÚCIA
DINAMARCA
EL SALVADOR *2 SÃO VICENTE E GRANADINAS
SÉRVIA
EUA
ESTÔNIA *2 SRI LANKA
SUÍÇA
ETIÓPIA *1
GABÃO TANZÂNIA *2
TOGO *2
GANA
GEÓRGIA TRINIDAD E TOBAGO
UCRÂNIA *2
GRANADA *3
GUATEMALA ZIMBÁBUE

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

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