Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2003
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - alínea "b" do inciso IV, do artigo 4º:
"Art. 4º - (...)
IV - (...)
b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" (NR)
II - § 4º, do artigo 22:
"Art. 22 - (...)
§ 4º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último." (NR)
III - Item 3, do inciso II, do artigo 30:
"Art. 30 - (...)
II - ( )
3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário." (NR)
IV - o inciso I, a alínea "d", do inciso II, e a alínea "c" do inciso III, do artigo 83:
"Art.. 83 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
II - (...)
d) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses,
III - (...)
c) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses "(NR)
Art. 2º Fica acrescentado § 2º, ao artigo 11, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 11 - (...)
§ 2º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (AO)
Art. 3º Fica revogado o § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora