Decreto Nº 33975 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL PARA AS INDÚSTRIAS NAVAL, PETROLÍFERA E NÁUTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo E-28/000255/2003,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro em razão de sua geografia com longa extensão de costa e diversas Baías como: Sepetiba, Guanabara e Ilha Grande, possui elevado potencial natural para a Indústria Naval e para a Indústria Náutica;

CONSIDERANDO que no início da década de 90 praticamente toda a Indústria Naval e Náutica, sucumbiu no Estado, com o fechamento da grande maioria dos estaleiros e parques industriais ligados ao setor;

CONSIDERANDO que tais setores demonstram grande potencial para o futuro, principalmente, com o crescimento das Indústrias voltadas para o Petróleo e Turismo, permitindo vislumbrar a possibilidade da geração de milhares de novos empregos, de Norte a Sul do Estado;

CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos e de construção suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros;

CONSIDERANDO que a primeira fase de restabelecimento deste setor, com a abertura dos estaleiros e com a viabilização de novas encomendas já se concretizou, sendo imprescindível como próxima fase o incentivo à modernização das plantas existentes e a atração de novos investimentos, visando o aumento da competitividade que proporcionará a oportunidade da geração de mais empregos para o Estado e a consolidação definitiva deste seguimento;

CONSIDERANDO que novos incentivos à modernização e abertura de novas unidades, não impactam a carga tributária incidente nos produtos finais, muito pelo contrário tenderão a ampliar ainda mais a atividade econômica com possíveis reflexos positivos na arrecadação e

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa, entendendo a relevância do projeto para o segmento da indústria naval, náutica e petrolífera, autorizou a concessão do benefício fiscal através da Lei nº 4.166, de 26.09.2003.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção fiscal do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio.

§ 1º No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos.

§ 2º Não se incluem no benefício fiscal previsto neste artigo, as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.

§ 3º As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios às indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos neste decreto, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Receita.

Art. 2º A isenção fiscal disposta no artigo anterior, no que se refere a sua abrangência, será:

I - integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;

II - relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;

III - integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.

Art. 3º As desonerações de carga tributária, previstas neste decreto, implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim.

Art. 4º Os benefícios tratados neste decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou à lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental.

Art. 5º O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO