Publicado no DOE - RJ em 4 dez 2003
Dispõe sobre a autenticação de livros fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 3º, do artigo 73, inciso III, do artigo 245, ambos do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a autenticação prévia dos livros fiscais mencionada no caput do artigo 73, do Livro VI, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º - Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária, em que seja necessária a apresentação de tais livros, ou no curso de qualquer ação fiscal.
§ 2º - Os demais livros fiscais somente deverão ser autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto, e a respectiva aposição de carimbo funcional, nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.
Art. 2º No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Art. 3º O disposto nesta Resolução também se aplica à utilização de livros fiscais por processamento eletrônico de dados previstos no artigo 21, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto nesta resolução, permanecem em vigor todas as demais exigências relativas à autenticação de livros fiscais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita