Publicado no DOE - RJ em 30 out 2004
Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-34/00754/2004 e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004,
Decreta:
Art. 1º. Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento neste decreto, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Art. 3.º Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantesda cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no art. 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.167, de 07.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Art. 4º Nas saídas internas mencionadas no art. 3º, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal" (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar "Termo de Acordo" nos termos do art. 10.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese do remetente não ser signatário de "Termo de Acordo" a que se refere este decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.167, de 07.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Art. 6º Na saída interna de mercadoria listada no Anexo Único deste decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o art. 10, para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:
I - o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial, observada a necessária redução de preço a que se refere o parágrafo único do art. 3º deste decreto, ou
II - o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.
§ 2º Não se aplica a redução de 10% (dez por cento) prevista no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, na determinação da base de cálculo da retenção estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.167, de 07.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Art. 7.º A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos,promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinadoao FECP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 42.167, de 07.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Art. 9º-A. Fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando se tratar de saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 02 % (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.595, de 20.08.2010, DOE RJ de 23.08.2010)
Art. 10. O contribuinte integrante da cadeia farmacêutica somente poderá usufruir do tratamento tributário especial de que trata este decreto após firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.167, de 07.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Art. 11. O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Parágrafo único Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.
Art. 12. Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 13. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste decreto, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.175, de 08 de setembro de 2004
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
Descrição | Código |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. | 3005 |
Provitaminas e vitaminas. | 2936 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU). | 9018.90.99 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |