Publicado no DOE - RJ em 9 ago 2004
Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário especial para operações com produtos destinados à fabricação de Autopropulsores no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida, nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único, deste decreto, redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze porcento) sobre o valor da operação.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 2º A redução de base de calculo prevista neste artigo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único, deste decreto.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de aquisição retro mencionada tratar-se de:
I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo Único - O diferimento a que se refere este artigo:
I - aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por industria instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto.
II - não se aplica as operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.
Art. 3º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, em formações economico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem assim o Decreto nº 33.977, de 29 de setembro de 2003.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2004
Rosinha GAROTINHO.
Anexo ÚnicoI - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
86.05.00 | vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas |
86.06 | vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
86.07 | partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
86.09.00.00 | conteineres (contentores), incluídos os de transportes de fluidos especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes |
II - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS TERRESTRES
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
40.09 | tubos de borracha vulcanizada |
40.16.10.10 | outras obras de borracha vulcanizada |
40.16.99.90 | outras obras de borracha vulcanizada |
68.13 | guarnições de ficção |
70.07.11.00 | vidros de segurança |
70.07.21.00 | vidros de segurança |
70.09.10.00 | espelhos retrovisores |
73.20.10.00 | molas de folhas |
83.01.20.00 | Fechaduras |
83.02.30.00 | outras guarnições e ferragens |
84.07.33.90 | Motores |
84.07.34.90 | Motores |
84.08.20 | Motores |
84.09.91 | partes de motores |
84.09.99 | partes de motores |
84.12.31.10 | cilindros pneumáticos |
84.13.30 | bombas para combustíveis |
84.13.60.19 | bombas para líquidos |
84.13.91.00 | partes de bombas |
84.14.80.19 | outras bombas de ar |
84.14.80.21 | turbo alimentadores de ar |
84.14.80.22 | turbo alimentadores de ar |
84.14.90.39 | Outras |
84.15.20 | aparelhos de ar condicionado |
84.21.23.00 | Centrifugadores |
84.21.31.00 | filtros de entrada de ar |
84.31.41.00 | Caçambas |
84.31.42.00 | Lâmpadas |
84.33.90.90 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola |
84.81.10.00 | válvulas redutoras de pressão |
84.81.80.92 | válvulas solenóides |
84.81.80.99 | Outros |
84.83.20.00 | Mancais |
84.83.10 | árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.30 | árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.40 | árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.50 | volantes e polias |
85.01.10.19 | motores e geradores - outros |
85.05.20 | embreagens e variadores de velocidades |
85.07.10.00 | acumuladores elétricos |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos |
85.12.20 | Aparelhos de iluminação ou sinalização |
85.12.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica |
85.12.40 | Limpadores de pára-brisa |
85.12.90.00 | Partes |
85.27.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão |
85.36.50.90 | outros aparelhos para interrupção |
85.39.10 | faróis e projetores |
85.44.30.00 | jogos de fios para vela |
87.06.00 | chassis com motor |
87.07 | carroçarias para veículos |
87.08 | partes e acessório de veículos |
87.14 | partes e acessórios para motocicletas e outros ciclos, cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos |
87.16 | reboques e semi-reboques; suas partes |
90.29.20.10 | indicadores de velocidade tacômetros |
90.29.90.10 | indicadores de velocidade tacômetros |
90.30.39.21 | aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
90.31.80.40 | aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
90.32.89.2 | controladores eletrônicos |
91.04.00.00 | relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
94.01.20.00 | assentos dos tipos utilizados em automóveis |