Resolução SER nº 87 de 24/03/2004


 Publicado no DOE - RJ em 26 mar 2004


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, água mineral ou potável envasada e gelo.


Impostos e Alíquotas por NCM

Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 518 DE 03/08/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

I - o grande número de consultas formuladas sobre a matéria;

II - que o item 2 do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989, revogou tacitamente o inciso II do parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 846, de 30 de maio de 1985, e que a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por sua vez, revogou expressa e integralmente a Lei nº 1.423/89;

III - que as margens de lucro expressas na lista do Anexo à Lei nº 846/85, representam limites máximos a serem aplicados como margens de comercialização nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - o disposto no inciso II do artigo 21, e no artigo 22 da Lei nº 2.657/96, em relação à atribuição de contribuinte substituto tributário e a base de cálculo no regime de substituição tributária;

V - que, consoante o disposto no inciso II do artigo 22 da Lei nº 2.657/96, as margens de comercialização efetivamente aplicáveis são aquelas estabelecidas na legislação, no caso, em acordos com as outras unidades da Federação, tais como convênios e protocolos, bem assim as expressas no Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

VI - o disposto nas cláusulas primeira, quarta, décima primeira e décima segunda, do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991;

VII - o disposto no Livro II do RICMS/00, em especial o Anexo I do mencionado livro;

RESOLVE:

Art. 1º Na remessa, com destino a estabelecimento localizado em território fluminense, de mercadoria constante do Anexo I, a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pagamento, em favor do Estado do Rio de Janeiro, do ICMS incidente nas operações subseqüentes, fica atribuída ao remetente:

I - industrial, inclusive engarrafador de água, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, signatária de acordo implementado pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II;

II - distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, signatária de acordo implementado pelo Estado do Rio de Janeiro, listado no Anexo II, ainda que tenha recebido a mercadoria com o imposto já retido anteriormente;

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também:

I - a qualquer estabelecimento fluminense que receber as mercadorias mencionadas diretamente de outro estado, sem que o imposto tenha sido retido;

II - aos estabelecimentos citados no inciso anterior e nos incisos I e II deste artigo, ainda que a mercadoria tenha sido produzida por outros fabricantes, dos quais o remetente seja representante ou concessionário.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado determinados no Anexo I.

§ 1º Integram, também, o montante mencionado no caput as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

§ 2º Em substituição ao disposto no caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II do Livro II do RICMS/00.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo esse preço.

Art. 3º A margem de comercialização ou margem de valor agregado a ser aplicada, no caso das operações efetuadas pelos remetentes mencionados nos incisos I e II, do artigo1º, é:

I - a da coluna intitulada MVA-D do Anexo I, quando, na operação de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto for igual ao praticado por distribuidor ou atacadista nas vendas a varejista;

II - a da coluna intitulada MVA-F no Anexo I, quando, na operação de remessa da mercadoria, o preço praticado pelo contribuinte substituto for igual ao praticado por fabricante nas vendas a distribuidor ou atacadista.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte substituto mencionado no inciso I do artigo 1º efetuar remessa diretamente para varejista, a base de cálculo de substituição tributária deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio de um dos seguintes critérios, mutuamente exclusivos:

I - utilizar como valor inicial o preço praticado por distribuidor ou atacadista nas vendas para varejista e como margem de comercialização a da coluna intitulada MVA-D, no Anexo I;

II - utilizar como valor inicial o preço praticado por fabricante nas vendas a distribuidor e como margem de comercialização a da coluna intitulada MVA-F, no Anexo I.

Art. 4º Na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, o valor inicial ou preço de partida para a obtenção da base de cálculo na substituição tributária será o preço de aquisição.

Parágrafo único - A margem de comercialização, tratando-se o adquirente de:

I - estabelecimento atacadista ou distribuidor é a da coluna MVA-F, do Anexo I;

II - estabelecimento varejista é a da coluna MVA-D, do Anexo I.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

Anexo I


MERCADORIA MVA-F MVA-D ITEM (anexo da Lei 846/85) MVA Máxima (Lei 846/85)

Forma de Acondicionamento ou Forma de Apresentação        
CERVEJA 140% 70% 2 140%
CHOPE 140% 115% 2 140%
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (1)

garrafa de capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 40% 2 140%

garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata 140% 70% 2 140%

"pre-mix" e "post-mix" (2) 140% 100% 2 140%

demais formas de acondicionamento ou de apresentação 140% 70% 2 140%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:

copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml 140% 100% 62 250%

garrafa plástica de 1500 ml 120% 70% 62 250%

garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml 250% 170% 62 250%

embalagem de vidro não retornável até 300 ml 140% 100% 62 250%

embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70% 62 250%

demais formas de acondicionamento ou apresentação 140% 70% 62 250%
ÁGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE 140% 70% 62 250%
GELO (3) 100% 70% 61 100%


1. O Protocolo ICMS 28/03, com efeitos a partir de 01-fev-04, dispôs que, para aplicação das disposições do Protocolo ICMS 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2. O Protocolo ICMS 04/98, com efeitos a partir de 26-mar-98, dispôs que se aplicam também as disposições do Protocolo ICMS 11/91 às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

3. Originalmente, pelo Protocolo ICMS 11/91, aplicavam-se estas margens de lucro apenas na hipótese de operações com gelo na forma de barras ou de cubos. O Protocolo ICMS 24/99, com efeitos a partir de 25-nov-99, permitiu que se apliquem estas mesmas margens de lucro para qualquer operação com gelo, independentemente da forma de acondicionamento ou de apresentação.

Anexo II


UF Acordo Produzindo efeitos a partir de
ACRE Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
ALAGOAS Protocolo ICMS 7/97 18-fev-97
AMAPÁ Protocolo ICMS 34/92 01-nov-92
AMAZONAS Protocolo ICMS 30/99 01-fev-00
BAHIA Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
CEARÁ Protocolo ICMS 5/04 01-mar-04
DISTRITO FEDERAL Protocolo ICMS 49/92 01-jan-93
ESPÍRITO SANTO Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
GOÍAS Protocolo ICMS 19/97 01-jul-97
MARANHÃO Protocolo ICMS 30/99 01-fev-00
MATO GROSSO Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
MATO GROSSO DO SUL Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
MINAS GERAIS
(1)
Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 38/01
01-jun-91
01-jan-02
PARÁ Protocolo ICMS 59/91 01-jan-92
PARAÍBA Protocolo ICMS 29/96 20-dez-96
PARANÁ Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
PERNAMBUCO Protocolo ICMS 4/96 01-jul-96
PIAUÍ Protocolo ICMS 6/99 01-jul-99
RIO GRANDE DO NORTE Protocolo ICMS 34/03 01-jan-04
RIO GRANDE DO SUL Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
RONDÔNIA Protocolo ICMS 9/95 01-mai-95
RORAIMA Protocolo ICMS 10/00 01-mai-00
SANTA CATARINA Protocolo ICMS 11/91 01-jun-91
SÃO PAULO
(2)
Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 55/00
01-jun-91
01-jan-00
SERGIPE Protocolo ICMS 30/99 01-fev-00
TOCANTINS Protocolo ICMS 19/97 01-jul-97


1. O Protocolo ICMS 38/01, com efeitos a partir de 01-jan-02, excluiu MG das disposições do Protocolo ICMS 11/91, nas operações com gelo originadas ou destinadas ao referido Estado;

2. O Protocolo ICMS 55/00, com efeitos a partir de 01-jan-00, excluiu SP das disposições do Protocolo ICMS 11/91, no que se refere às remessas de gelo para o referido Estado.