Publicado no DOE - RJ em 16 mar 2004
Concede Crédito Presumido e Diferimento do ICMS para as operações com mercadorias que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Exclusivamente para os efeitos do disposto nesta resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
Art. 2º A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I;
II - 3% (três por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003;
III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.
Art. 3º O crédito presumido a que se referem os artigos 1º e 2º, desta resolução, será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº /04".
Art. 4º Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:
I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;
II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna;
§ 1º O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º Somente poderá utilizar o incentivo previsto neste artigo empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
Art. 5º A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos nesta resolução, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - no 1º dia útil de cada mês, valor correspondente à média mensal (em UFIR-RJ) do ICMS recolhido em 2002;
II - no dia 10 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento estabelecido no inciso I, do § 1º.
Art. 6º As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos nesta resolução devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Os incentivos fiscais estabelecidos nesta resolução não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 8º Os incentivos a que refere o presente resolução só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
Art. 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta resolução fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2004
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita
Anexo INCM | Descrição dos Produtos |
3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3926.90.90 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
6909.12.20 6909.19.20 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
8409.91.40 | Injeção eletrônica |
8409.99.90 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8414.59.90 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m33/H |
8414.59.90 | Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8423.81 | Balança eletrônica digital |
8423.82 | Balança eletrônica digital |
8423.90 | Impressor matricial |
8423.90 | Impressor técnico de código de barras |
8423.90 | Módulo dosador |
8423.90 | Indicador de peso |
8470.50 | Caixas registradoras, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8470.90.90 | Exclusivamente terminal de ponto de venda |
8470.90.90 | Exclusivamente terminal financeiro |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 | Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.1 | Impressoras de impacto |
8471.60.11 | De linha |
8471.60.13 | De caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras Impressoras de impacto |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 | De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 | Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 | Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.41 | Por meio de penas |
8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 | Outros Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 | Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas |
8471.60.74 | Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 | Outras unidades de entrada ou de saída não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 | Outras impressoras de código de barras |
8471.70 | Unidades de memória |
8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 | Para discos flexíveis |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 | Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 | Para fitas em rolos |
8471.70.32 | Para cartuchos |
8471.70.33 | Para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de fitas magnéticas |
8471.70.90 | Outras unidades de memória |
8471.80 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") |
8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8471.80.19 | Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.90 | Outros leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8472.90.10 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.30 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 | Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.51 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.90 | Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 | Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 | Exclusivamente máquina automática pagadora |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 | De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.1 | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
8473.30.19 | Outros gabinete não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.2 | De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.23 | Martelo de impressão e bancos de martelos |
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.26 | Cintas de caracteres |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta |
8473.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.3 | De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
8473.30.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.30.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.50.3 | De dispositivos de impressão |
8473.50.31 | Martelo de impressão e banco de martelos |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.34 | Cintas de caracteres |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.50.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
8501.10 | Motores de potência não superior a 37,5W |
8501.10.1 | De corrente contínua |
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8º |
8501.10.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.10.2 | De corrente alternada |
8501.10.21 | Síncronos |
8501.10.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.10.30 | Universais |
8501.10.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.3 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8501.31 | De potência não superior a 750W |
8501.31.10 | Motores |
8501.31.20 | Geradores |
8504.3 | Outros transformadores |
8504.31 | De potência não superior a 1kVA |
8504.31.1 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
8504.31.11 | Transformadores de corrente |
8504.31.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.31.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8504.31.91 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
8504.31.92 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
8504.31.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.32 | De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
8504.32.1 | De potência inferior ou igual a 3kVA |
8504.32.11 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
8504.32.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.32.2 | De potência superior a 3kVA |
8504.32.21 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
8504.32.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.33.00 | De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
8504.34.00 | De potência superior a 500kVA |
8504.40.2 | Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) |
8504.40.22 | Eletrolíticos |
8504.40.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
8504.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8511.80.30 | Exclusivamente Iguinição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8517.19.10 | Interfones |
8517.19.20 | Telefone Públicos |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30 | Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.13 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.30.14 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.30.19 | Outras Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas |
8517.30.20 | Centrais automáticas de videotexto |
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 | Roteadores digitais |
8517.30.61 | Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.50.4 | Multiplexadores por divisão de tempo |
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.50.49 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 | Concentradores |
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
8517.50.69 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 | Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.90 | Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 | Exclusivamente Interceptador de chamadas telefônicas |
8517.80.90 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados |
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 | Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.90.9 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile |
8517.90.99 | Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia |
8517.90.99 | Exclusivamente Módulo de Multiplexador |
8517.90.99 | Cabeçote impressor |
8517.90.99 | Outras, para aparelhos de Fac-Símile |
8523.1 | Fitas magnéticas |
8523.11 | De largura não superior a 4mm |
8523.11.10 | Em cassetes |
8523.11.90 | Outras fitas magnéticas |
8523.12.00 | De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
8523.13 | De largura superior a 6,5mm |
8523.13.10 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.13.20 | Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 | Discos magnéticos |
8523.20.10 | Próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 | Cartões magnéticos |
8523.90.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 | Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.2 | De telefonia celular |
8525.20.21 | Para estação base |
8525.20.22 | Terminais portáteis |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
8525.20.5 | De sistema troncalizado ("trunking") |
8525.20.51 | Para estação central |
8525.20.52 | Terminais portáteis |
8525.20.53 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
8525.40.10 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8529.10.20 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8529.10.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90 | Outras Partes Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
8529.90.1 | De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8529.90.19 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.20 | De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
8529.90.30 | De aparelhos da subposição 8526.10 |
8529.90.40 | De aparelhos da subposição 8526.91 |
8529.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8530.10.10 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.90 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante |
8530.10.90 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Via |
8530.80.10 | Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8532.10.00 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
8532.2 | Outros condensadores fixos |
8532.21 | De Tântalo |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tantalo |
8532.22.00 | Eletrolíticos de alumínio |
8532.23 | Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.23.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.24 | Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.24.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.25 | Com dielétrico de papel ou de plásticos |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.25.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.29 | Outros condensadores |
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.29.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.90.00 | Outras partes que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8533.40.91 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
8534.00.00 | Circuitos Impressos |
8536.41.00 | Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística |
8536.41.00 | Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
8536.49.00 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8536.50.90 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.20 | Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8537.10.90 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
8537.20.00 | Outros, para tensão superior a 1.000V |
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.20 | De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
8538.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video |
8540.11.00 | Em cores |
8540.12.00 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20 | Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 | Tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
8540.50 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
8540.60 | Outros tubos catódicos |
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
8540.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.7 | Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade |
8540.71.00 | Magnétrons |
8540.72.00 | Clístrons |
8540.79.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.8 | Outras lâmpadas, tubos e válvulas |
8540.81.00 | Tubos de recepção ou de amplificação |
8540.89 | Outros |
8540.89.10 | Válvulas de potência para transmissores |
8540.89.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.9 | Partes |
8540.91 | De tubos catódicos |
8540.91.10 | Bobinas de deflexão ("yokes") |
8540.91.20 | Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") |
8540.91.30 | Canhões eletrônicos |
8540.91.40 | Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
8540.91.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.99.00 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.10.1 | Não montados |
8541.10.11 | Zener |
8541.10.12 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.10.21 | Zener |
8541.10.22 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.9 | Outros |
8541.10.91 | Zener |
8541.10.92 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.2 | Transistores, exceto os fototransistores |
8541.21 | Com capacidade de dissipação inferior a 1W |
8541.21.10 | Não montados |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.21.9 | Outros |
8541.21.91 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
8541.21.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.29 | Outros |
8541.29.10 | Não montados |
8541.29.20 | Montados |
8541.30 | -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
8541.30.1 | Não montados |
8541.30.11 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.30.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.30.2 | Montados |
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
8541.40.1 | Não montados |
8541.40.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.12 | Diodos "laser" |
8541.40.13 | Fotodiodos |
8541.40.14 | Fototransistores |
8541.40.15 | Fototiristores |
8541.40.16 | Células solares |
8541.40.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40.2 | Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.23 | Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm |
8541.40.24 | Outros diodos "laser" |
8541.40.25 | Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
8541.40.26 | Fotorresistores |
8541.40.27 | Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.40.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40.3 | Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
8541.40.31 | Fotodiodos |
8541.40.32 | Células solares |
8541.40.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.50 | Outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 | Não montados |
8541.50.20 | Montados |
8541.60 | Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8541.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.90 | Partes |
8541.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8541.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8541.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
85.42 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8542.10.00 | Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") |
8542.2 | Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 | Digitais |
8542.21.10 | Não montados |
8542.21.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.21.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 | Microprocessadores |
8542.21.23 | Microcontroladores |
8542.21.24 | Co-processadores |
8542.21.25 | Do tipo "chipset" |
8542.21.28 | Outras memórias |
8542.21.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 | Outros |
8542.21.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 | Microprocessadores |
8542.21.93 | Microcontroladores |
8542.21.94 | Co-processadores |
8542.21.95 | Do tipo "chipset" |
8542.21.98 | Outras memórias |
8542.21.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 | Outros |
8542.29.10 | Não montados |
8542.29.2 | Montados |
8542.29.21 | Digitais -analógicos |
8542.29.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 | Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.60.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 | -Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 | Partes |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8543.20.00 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 | Outros geradores de sinais |
8543.89.19 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" |
8543.89.39 | Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
8544.51.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V |
9013.80.10 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9025.19.90 | Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis |
9025.19.90 | Exclusivamente termômetro digital portátil |
9025.80.00 | Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa |
9025.80.00 | Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital |
9025.90.10 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
9026.20.90 | Medidor digital de vazão |
9028.20.10 | Módulo microcomputador de abastecimento |
9028.30.11 | Exclusivamente registrador/medidor de energia elétrica |
9030.40.90 | Testador de aparelhos telefônicos |
9030.83.90 | Exclusivamente equipamento de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.89.90 | Test-Set |
9031.80.90 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico Sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.90 | Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas |
9031.80.90 | Exclusivamente conversores de sinais analógico para processos industriais |
9032.89.81 | Exclusivamente transmissor digital de pressão |
9032.89.82 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.89 | Exclusivamente controlador de tráfego |
9032.89.89 | Exclusivamente programador de Set-Point |
9032.89.90 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
9032.89.90 | Exclusivamente unidade de supervisão e controle |
9032.89.90 | Exclusivamente conversor universal de sinais |
9032.90.99 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 |
NCM | Descrição dos Produtos |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 | Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.1 | Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.11 | De linha |
8471.60.13 | De caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras Impressoras de impacto |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 | De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 | Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 | Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.41 | Por meio de penas |
8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 | Outros Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM) |
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 | Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas |
8471.60.74 | Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 | Outras Impressoras de código de barras |
8471.70 | Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.11 | Para discos flexíveis |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 | Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.31 | Para fitas em rolos |
8471.70.32 | Para cartuchos |
8471.70.33 | Para cassetes |
8471.70.39 | Outras Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.90 | Outras Unidades de memória |
8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") |
8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8471.80.19 | Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.90 | Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 | De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 | Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta |
8473.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 | Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.30.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.50.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.6 | Roteadores digitais |
8517.30.61 | Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.49 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 | Concentradores |
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
8517.50.69 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 | Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.90.9 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile |
8517.90.99 | Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia |
8517.90.99 | Exclusivamente Módulo de Multiplexador |
8517.90.99 | Cabeçote impressor |
8523.1 | Fitas magnéticas |
8523.11 | De largura não superior a 4mm |
8523.11.10 | Em cassetes |
8523.11.90 | Outras Fitas magnéticas |
8523.12.00 | De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
8523.13 | De largura superior a 6,5mm |
8523.13.10 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.13.20 | Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 | Discos magnéticos |
8523.20.10 | Próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 | Cartões magnéticos |
8523.90.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 | Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.2 | De telefonia celular |
8525.20.21 | Para estação base |
8525.20.22 | Terminais portáteis |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8525.40.10 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8529.90.19 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tantalo |
8534.00.00 | Circuitos Impressos |
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo |
8540.11.00 | Em cores |
8540.12.00 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20 | Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 | Tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
8540.50 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
8540.60 | Outros tubos catódicos |
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
8540.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.32 | Células solares |
8541.50 | Outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 | Não montados |
8541.50.20 | Montados |
8541.60 | Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8541.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
85.42 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8542.10.00 | Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") |
8542.2 | Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 | Digitais |
8542.21.10 | Não montados |
8542.21.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.21.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 | Microprocessadores |
8542.21.23 | Microcontroladores |
8542.21.24 | Co-processadores |
8542.21.25 | Do tipo "chipset" |
8542.21.28 | Outras memórias |
8542.21.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 | Outros |
8542.21.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 | Microprocessadores |
8542.21.93 | Microcontroladores |
8542.21.94 | Co-processadores |
8542.21.95 | Do tipo "chipset" |
8542.21.98 | Outras memórias |
8542.21.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 | Outros |
8542.29.10 | Não montados |
8542.29.2 | Montados |
8542.29.21 | Digitais -analógicos |
8542.29.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 | Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.60.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8543.20.00 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 | Outros geradores de sinais |
8543.89.19 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" |
8543.89.39 | Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
9013.80.10 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |