A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai, o seguinte tratamento tributário: (NR) (Redação dada pela
Lei nº 5.229, de 29.04.2008, DOE RJ de 30.04.2008)"
"Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Varre-Sai, Três Rios e Paraíba do Sul o seguinte tratamento tributário: (Redação dada pela
Lei nº 4.854, de 25.09.2006, DOE RJ de 27.09.2006)"
"Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: (Redação dada pela
Lei nº 4.786, de 26.06.2006, DOE RJ de 28.06.2006)"
"Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:"
I - (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -ICMS nas seguintes operações:
a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários."
II - (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência."
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com taxas de juros de até 2% (dois por cento) ao ano e prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data do início de fruição, a serem implantados de acordo com a lei 3785/02 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento na forma da lei 4188/03 no artigo 1º, parágrafo único. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 4.786, de 26.06.2006, DOE RJ de 28.06.2006)
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.786, de 26.06.2006, DOE RJ de 28.06.2006)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 1º desta lei será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000."
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 1º será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º A utilização da sistemática de apuração a que refere o inciso II do art. 1º desta lei veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 1º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 2º - Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 3º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista nesta lei deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Os benefícios mencionados nesta lei não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense."
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º No percentual mencionado no inciso II do art. 1º desta lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d", do inciso I, do art.1.º desta lei, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses."
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º O tratamento previsto nesta lei vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do vigésimo quinto ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa."
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Ao regime concedido por esta lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
§1º - A perda do direito de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretario de Estado de Receita, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro
§2º - Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Público, procederá o desenquadramento da empresa."
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto."
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta lei fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído."
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. Na concessão dos benefícios previstos nesta lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996."
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 5.701, de 19.04.2010, DOE RJ de 20.04.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei."
Art. 16. Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.181/03 que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. Fica alterada a alínea "a" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - .......
a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
Art. 18. Fica revogada a Lei 4.482, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO