Convênio ICMS nº 20 de 02/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "85" 02 01 02 
02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 
04 Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não) 01 22 22 
05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 
11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 
12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company 06 89 94 
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 
17 Brancos Brancos 19 108 126 


20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO 
01 AWB 
02 MAWB 
03 HAWB 
04 COMAT 
06 R. EXPRESSAS 
07 ETIQ. REXPRESSAS 
08 HR. EXPRESSAS 
09 AV7 
10 BL 
11 MBL 
12 HBL 
13 CRT 
14 DSIC 
16 COMAT BL 
17 RWB 
18 HRWB 
19 TIF/DTA 
20 CP2 
91 NÂO IATA 
92 MNAO IATA 
93 HNAO IATA 
99 
OUTROS 


20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "86" 02 01 02 
02 Registro de Exportação 12 03 14 
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 
16 Brancos Brancos 05 122 126 


20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 


20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 
10    1º registro 
11    2º registro 
50, 51, 53 1 a 2 Tipo  
 31 a 38 Data  
54 e 56 3 a 16 CNPJ  
 19 a 21 Série  
 22 a 27 Número  
 35 a 37 Número do Item  
55 31 a 38 Data  
60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 Data *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 
 12 a 31 Número de série de fabricação  
 Subtipo  
60 (subtipo R) Subtipo ("R")  
 4 a 9 Mês e Ano de emissão  
 10 a 23  Código da mercadoria/produto ou Serviço  
61 1 a 2 Tipo  
 31 a 38 Data  
61R 1 a 3 Tipo  
 10 a 23 Código da mercadoria/Produto  
70 e 71 1 a 2 Tipo  
 31 a 38 Data  
74 3 a 10 Data  
 11 a 24 Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2 Tipo  
 52 a 59 Data  
 37 a 46 Número  
77 3 a 16 CNPJ  
 19 a 20 Série  
 21 a 22 Subsérie  
 23 a 32 Número  
 38 a 40 Número do Item  
85 1 a 2 Tipo  
 14 a 21 Data da DDE  
 03 a 13 Número da DDE  
 95 a 102 Data emissão NF exportação  
86 1 a 2 Tipo  
 15 a 22 Data de emissão do RE  
 03 a 14 Número do RE  
 59 a 66 Data da emissão da NF de remessa com fim específico  
90    
Últimos registros 


3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.