Publicado no DOU em 8 abr 2004
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |||
02 | Declaração de Exportação | Nº da Declaração de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |||
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |||
04 | Averbação | Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não) | 01 | 22 | 22 | X | |||
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |||
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |||
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |||
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |||
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |||
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |||
11 | Comprovante de Exportação | Número do Comprovante de Exportação | 08 | 73 | 80 | N | |||
12 | Data do comprovante de exportação | Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N | |||
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company | 06 | 89 | 94 | N | |||
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |||
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |||
16 | Série | Série da Nota | Fiscal | 03 | 105 | 107 | |||
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 |
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20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | |||
01 | AWB | |||
02 | MAWB | |||
03 | HAWB | |||
04 | COMAT | |||
06 | R. EXPRESSAS | |||
07 | ETIQ. REXPRESSAS | |||
08 | HR. EXPRESSAS | |||
09 | AV7 | |||
10 | BL | |||
11 | MBL | |||
12 | HBL | |||
13 | CRT | |||
14 | DSIC | |||
16 | COMAT BL | |||
17 | RWB | |||
18 | HRWB | |||
19 | TIF/DTA | |||
20 | CP2 | |||
91 | NÂO IATA | |||
92 | MNAO IATA | |||
93 | HNAO IATA | |||
99 |
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20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||
01 | Tipo | "86" | 02 | 01 | 02 | X | |||
02 | Registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | ||||
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |||
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |||
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |||
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |||
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |||
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |||
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |||
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |||
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |||
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |||
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ||||
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |||
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |||
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 |
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20D.1 - OBSERVAÇÕES:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | |||
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). | |||
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). | |||
2 |
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20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".
2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações | ||||
10 | 1º registro | ||||||
11 | 2º registro | ||||||
50, 51, 53 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
31 a 38 | A | Data | |||||
54 e 56 | 3 a 16 | A | CNPJ | ||||
19 a 21 | A | Série | |||||
22 a 27 | A | Número | |||||
35 a 37 | A | Número do Item | |||||
55 | 31 a 38 | A | Data | ||||
60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 | A | Data | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item | |||
12 a 31 | A | Número de série de fabricação | |||||
3 | * | Subtipo | |||||
60 (subtipo R) | 3 | A | Subtipo ("R") | ||||
4 a 9 | A | Mês e Ano de emissão | |||||
10 a 23 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | ||||||
61 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
31 a 38 | A | Data | |||||
61R | 1 a 3 | A | Tipo | ||||
10 a 23 | A | Código da mercadoria/Produto | |||||
70 e 71 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
31 a 38 | A | Data | |||||
74 | 3 a 10 | A | Data | ||||
11 a 24 | A | Código da mercadoria/produto | |||||
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | ||||
76 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
52 a 59 | A | Data | |||||
37 a 46 | A | Número | |||||
77 | 3 a 16 | A | CNPJ | ||||
19 a 20 | A | Série | |||||
21 a 22 | A | Subsérie | |||||
23 a 32 | A | Número | |||||
38 a 40 | A | Número do Item | |||||
85 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
14 a 21 | A | Data da DDE | |||||
03 a 13 | A | Número da DDE | |||||
95 a 102 | A | Data emissão NF exportação | |||||
86 | 1 a 2 | A | Tipo | ||||
15 a 22 | A | Data de emissão do RE | |||||
03 a 14 | A | Número do RE | |||||
59 a 66 | A | Data da emissão da NF de remessa com fim específico | |||||
90 |
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3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.