Publicado no DOU em 8 abr 2004
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
26 |
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II - o subitem 9.1.5:
"9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;";
III - o subitem 16.5.1.11:
"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";
IV - o subitem 16.5.1.12:
"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";
V - ao caput do item 18:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
VI - ao caput do item 19:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".
2 - Cláusula segunda. Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o subitem 13.1.8:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo | |||
1 | ||||
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 | |||
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 | |||
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 | |||
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 | |||
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
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II - o campo 10 do item 15A:
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 |
III - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):
13 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (2 decimais) | 12 | 99 | 110 |
IV - o campo 16 do item 18:
16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 |
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.