Publicado no DOE - RJ em 16 mai 2005
Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para as Empresas produtoras de Bens para o Setor de Aeronáutica.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo Administrativo E-11/30.211/2005
Decreta:
Art. 1º As indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes de equipamentos, peças e componentes para o setor de aeronáutica, fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
VI - saídas internas para as empresas do setor de aeronáutica.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00,
Art. 2º A empresa beneficiária dos institutos de que tratam os incisos I e IV, do art. 1º deste decreto, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Ao regime concedido por este decreto não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I. esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II. tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III. participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com Inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de Irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV. esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V. tenha passivo ambiental;
VI. ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos neste decreto deverá comunicar sua adesão à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A fruição do beneficio ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, Informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 6º O tratamento tributário previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo anos subseqüente e somente se aplica sobre o ICMS próprio da empresa.
Art. 7º Poderá perder o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretario de Estado da Receita, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO