Publicado no DOE - RJ em 4 abr 2005
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.143/2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 1º - O incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação deste decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio devido pela empresa.
§ 2º - O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput deste artigo contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Art. 2º O incentivo fiscal estabelecido neste decreto não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2005
ROSINHA GAROTINHO