Decreto Nº 37210 DE 28/03/2005


 Publicado no DOE - RJ em 29 mar 2005


CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS USINAS DE PRODUÇÃO E SISTEMAS DE ESCOAMENTO DE ÁLCOOL A SEREM INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo Administrativo n.º E-12/1479/2005,

CONSIDERANDO:

- a histórica vocação das regiões noroeste e norte-fluminense na produção agrícola, em especial no desenvolvimento da cultura de cana-de-açúcar;

- o custo relativamente reduzido das terras aptas a cultura da cana-de-açúcar nas regiões noroeste e norte-fluminense, comparativamente a outras áreas nobres do país;

- a potencial vantagem competitiva apresentada pelas áreas aptas ao cultivo de cana de açúcar localizadas no norte fluminense, em comparação com similares localizadas em outras regiões do país, no que tange a produção de álcool para exportação, notadamente por se tratar de região costeira ao Oceano Atlântico;

- a extensa rede de canais de drenagem/irrigação existentes na região norte-fluminense, apresentando ainda a disponibilidade de boa infra-estrutura de apoio à produção composta por ferrovias e rodovias;

- o conjunto de incentivos fiscais e financeiros disponibilizados pelo Estado do Rio de Janeiro através do programa Rio-Cana;

- a crescente demanda mundial por álcool combustível, em virtude das necessidades ambientais por combustíveis renováveis e com reduzido potencial poluidor;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido benefício fiscal de ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, consistente no diferimento de seu pagamento para o final da vida útil dos referidos bens ou quando de sua alienação.

§ 1º No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, o benefício fiscal somente será permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos.

§ 2º Aplicam-se igualmente os benefícios previstos no caput às instalações de escoamento e interligação dos projetos, tais como dutos, válvulas, terminais e monoboias;

§ 3º Não se incluem no benefício fiscal previsto nesse artigo, as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.

Art. 2º O benefício fiscal disposta no artigo anterior, no que se refere a sua abrangência, será:

a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados;

b) relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool;

c) integral, para as operações internas, isto é, às realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool.

§ 1º O benefício fiscal previsto na alínea 'a' deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.

Art. 3º As desonerações de carga tributária, previstas neste decreto, implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim.

Art. 4º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, por decisão do Secretário de Receita e após ouvida a Comissão Permanente de Políticas Para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.

§ 1º Os benefícios somente serão concedidos àquelas instalações que estiverem em conformidade com a legislação ambiental do Estado perante a FEEMA - Fundação de Engenharia e Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Secretário de Estado de Receita, o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO