Publicado no DOE - RJ em 29 mar 2005
Dispõe sobre o diferimento de ICMS nas operações de fornecimento de insumos flutuantes, no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-28/000.096/05,
CONSIDERANDO os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos Decretos n.ºs 16.358, de 28 de fevereiro de 1991, e 34.811, de 16 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis a construção de plataformas em campos de produção localizados na Bacia de Campos;
CONSIDERANDO a importância de dar viabilidade econômica para a PETROBRÁS e competitividade e construção no Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o ganho tecnológico que é incorporado com a construção no país do sistema estrutural flutuante tal como uma plataforma do tipo semi- submersível, FPSO e novas concepções tecnológicas, se firmando como fornecedor de classe internacional de sistema flutuantes de produção; e,
CONSIDERANDO que a construção das plataformas será fator fundamental para o alcance desses comandos constitucionais, especialmente a geração de empregos no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos e os módulos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo, todas em campos localizados na Bacia de Campos.
§ 2º Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
§ 4º O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção, montagem, conversão ou construção do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma flutuante, em território fluminense, cujos contratos sejam assinados a partir da data deste decreto.
§ 5º O tratamento tributário especial estabelecido neste decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
§ 6º Não se aplica o diferimento:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 7º Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.
§ 8º O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Art. 2º O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 1.º deste decreto, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto.
Art. 3º Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 28 de março de 2005
ROSINHA GAROTINHO