Lei nº 4.762 de 08/05/2006


 Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2006


Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º acrescenta o § 3º ao referido artigo da lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai."

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora