Lei nº 4.751 de 28/04/2006


 Publicado no DOE - RJ em 2 mai 2006


ALTERA OS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 3.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos XXII e XXIII do art. 40 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 -..........................................................

XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.

XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos."

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2006

ROSINHA GAROTINHO

Governadora