Publicado no DOE - RJ em 12 jul 2006
Estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto n.º 39.478/06.
(Revogado pelo Decreto Nº 45532 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 29/03/2016):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- que o Decreto n.º 39.478, de 29 de junho de 2006, publicado em 30 de junho de 2006, com efeitos retroativos ao dia 1º do mesmo mês, concedeu isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ;
- a necessidade de disciplinar procedimentos para aplicar os efeitos do Decreto n.º 39.478/06 às prestações realizadas de 1.º a 29 de junho de 2006, período abrangido pela retroatividade nele estabelecida; e
- o disposto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 35 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º O prestador de serviço de transporte de cargas que tenha realizado, entre o dia 1º e o dia 29 de junho de 2006, prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas com início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ, deverá:
I - no caso de ter optado pelo crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96, efetuar estorno de débito correspondente a 80% (oitenta por cento) do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações referidas no caput; e
II - no caso de ter optado pelo regime normal de apuração do imposto:
a) efetuar estorno de débito correspondente à totalidade do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações referidas no caput; e
b) estornar os créditos do ICMS proporcionalmente ao valor que o débito do ICMS estornado nos termos na alínea "a" representar do total dos débitos do período compreendido entre 1º e 29 de junho de 2006.
Art. 2º O tomador dos serviços a que se refere o artigo anterior deverá estornar a totalidade dos créditos correspondentes ao ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a essas prestações, emitidos no período de 1º a 29 de junho de 2006.
Art. 3º As providências a que se refere esta Resolução serão adotadas no período de apuração em curso na data de sua publicação
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita