Decreto nº 40.901 de 16/08/2007


 Publicado no DOE - RJ em 17 ago 2007


Altera o Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 5.º, inciso III e artigo 48 incisos I e III da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando:

- que, de acordo com o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o regime tributário simplificado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte cessará a partir de 1º de julho de 2007, em virtude da entrada em vigor do Simples Nacional, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

- que às pessoas físicas com atividade de organização rudimentar inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas do ICMS é facultado, atualmente, o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS de acordo com o artigo 16 da Lei nº 3.342/99; e

- a necessidade de se manter um regime tributário simplificado para as pessoas físicas contribuintes do ICMS com atividade de organização rudimentar, tendo em vista a impossibilidade destes ingressarem no Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º O Título I do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

" TÍTULO I - DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE

Art. 1º - A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar, assim definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, pode, em substituição ao sistema normal de tributação, pagar o imposto por estimativa fixa mensal correspondente a faixa de enquadramento relativa a receita bruta anual conforme tabela abaixo:

FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR-RJ)
ICMS MENSAL (em UFIR-RJ)
1
Até 88.531
14,75
2
Acima de 88.531 até 177.062
38,21

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o somatório das receitas operacionais vinculadas ao ICMS.

§ 2º - O pagamento do imposto na forma do caput será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, conforme a faixa de enquadramento do contribuinte e será considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.

§ 3º - Ficam vedadas ao contribuinte de que trata o caput a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos documentos fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do imposto pelos adquirentes.

Art. 2º - A opção pelo regime de estimativa de que trata este Título dependerá de requerimento do interessado e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.

Art. 3º - O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata este Título:

I - deverá guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades;

II - estará dispensado da escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão de documentos fiscais; e

III - estará dispensado da apresentação de declarações econômico-fiscais, exceto a destinada à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 4º - O disposto neste Título não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - de importação.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a pessoa física contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações subseqüentes, deverá recolher tão-somente o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operação própria como já estando incluído no valor de recolhimento mensal mencionado no artigo 1.º.

Art. 5º - O limite da receita bruta anual, será calculado pelo somatório das receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR-RJ vigentes nos respectivos meses, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - Na falta da UFIR-RJ, será utilizado o indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - No caso de início de atividade, será requerido o enquadramento na faixa declarada pelo contribuinte correspondente à receita prevista para o no em curso, observadas as definições do artigo 1º e a proporcionalidade referida no § 2º.

Art. 6º - O contribuinte que findo o exercício verificar queda de sua receita bruta, não alcançando o limite mínimo fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer, até o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa inferior.

Parágrafo único - O imposto relativo à nova faixa será devido a partir do mês de apresentação do requerimento junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Art. 7º A alteração de faixa, para faixa superior a que o contribuinte estiver enquadrado, deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No ajuste para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.

Art. 8º - Ultrapassado o limite da última faixa, ou no caso de o contribuinte deixar de exercer atividade de organização rudimentar ou sua atividade deixar de ser considerada como tal pela legislação do ICMS, o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal competente seu desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado no regime de estimativa de que trata este Título, não exercendo ou deixando de exercer atividade de organização rudimentar, ou tendo ultrapassado o limite máximo de receita bruta previsto estará sujeito:

I - à exclusão de ofício do regime de estimativa;

II - às penalidades, conforme a legislação em vigor.

Art. 10 - Na hipótese de desenquadramento ou de exclusão de ofício, o contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS com os acréscimos previstos em lei, a partir:

I - da data do enquadramento, n o caso de início de atividade, se o desenquadramento ou exclusão ocorrer no mesmo exercício;

II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto para enquadramento no regime de que trata este Título ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal;

III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte;

IV - da data do enquadramento, se o contribuinte não exercia desde então atividade considerada de organização rudimentar.

Art. 11 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime de estimativa somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 12 - As pessoas físicas contribuintes, com atividade de organização rudimentar, atualmente enquadradas no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, serão admitidas automaticamente no regime de estimativa de que trata este Título, nas faixas correspondentes previstas no artigo 1º.

Art. 13 - As pessoas físicas contribuintes do ICMS, com atividade de organização rudimentar, que não estejam incluídas no regime de estimativa previsto neste Título, ficarão sujeitas às regras normais de tributação do imposto.".

Art. 2º Ficam revogados os artigos 14 a 25 do Livro V do Regulamento do ICMS/00.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007

SERGIO CABRAL