Portaria SAF nº 310 de 10/12/2007


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2007


UNIFORMIZA PROCEDIMENTO PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO QUE IMPONHAM A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 59, INCISO IX DA LEI Nº 2.657/96.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A imposição da penalidade prevista no artigo 59, IX da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, deve ser formalizada de acordo com os seguintes critérios:

I - as operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS, relacionadas a infrações mencionadas no inciso IX do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverão ser objeto de um único auto de infração, em cada ação fiscal;

II - o auto de infração referido no item anterior deve ser acompanhado de quadro demonstrativo que relacione os valores de todas as entradas, saídas ou prestações de serviços objeto da autuação, com indicação dos valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do imposto devido ou a 40% (quarenta por cento) do que incidiria se tributada fosse a saída da mercadoria ou prestação de serviço, percentuais que correspondem à penalidade prevista no inciso IX, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96;

III - o valor total da penalidade prevista no inciso IX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96 corresponde à soma dos valores proporcionais ao imposto, conforme indicado no inciso II deste artigo, ou a 400 (quatrocentas) UFIR, multa mínima prevista no mesmo dispositivo legal, considerando-se o que for maior.

IV - a multa mínima referida no inciso III deste artigo aplica-se uma única vez por auto de infração e abrange todos os débitos nele relacionados.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não prejudica a aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2007.

SEVERINO POMPILHO DO REGO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização