Resolução SEFAZ Nº 95 DE 18/12/2007


 Publicado no DOE - RJ em 26 dez 2007


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício a que se refere o convênio ICMS 10/07, que autoriza a concessão de isenção do icms na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, e que costa do Processo n.º E-04/411.128/2007.

R E S O L V E:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 10/07, fica condicionada a credenciamento, previamente efetivado junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.

Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107, do Decreto-lei n.º 5/75, quando exigível;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - documento comprovando que a empresa é concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

V - ato legal comprovando que o órgão importador faz parte da administração pública, ou cópia do ato constitutivo da entidade requerente, se privada.

Art. 2º Compete ao Inspetor da IFE 02 decidir sobre os pedidos de credenciamento a que se refere o artigo 1.º.

Art. 3º Decidido o pedido, será providenciada ciência ao Setor de Exoneração do ICMS da IFE 02, responsável pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que manterá relação atualizada das empresas credenciadas, com indicação do número do processo concessório, e constituirá um arquivo com a documentação apresentada para o credenciamento.

Art. 4º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473/79, para o processo originário de consulta.

Art. 5º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a empresa beneficiada deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 1.º Somente as empresas credenciadas poderão habilitar-se à obtenção do visto a que se refere este artigo, que será aposto à vista dos seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário do documento a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;

V - laudo de não similaridade emitido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, com validade de 6 (seis) meses.

§ 2.º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação dos documentos a que se referem o inciso V do § 1.º e o § 2.º.

§ 3.º Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo a entidade cujos titulares forem os mesmos dos indicados nos incisos II e III do artigo 1.º.

Art. 6º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o caput do artigo 5.º deverá proceder às seguintes verificações:

I - credenciamento junto ao IFE 02;

II - desoneração de Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das mercadorias elencadas no Anexo Único;

III - comprovante da inexistência de similaridade nacional.

Art. 7º O visto fiscal a que se refere o caput do artigo 5.º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior, a ser executada pela IFE 02, por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.

Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelas entidades importadoras são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 10/07aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 8º Compete ao titular da IFE 02 decidir quanto à legitimidade da isenção usufruída, quando for determinada ação fiscal para este fim.

Art. 9º A isenção a que se refere o artigo 1.º somente se aplica à operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Art. 10. Até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, a IFE 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF a 1ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior, a que se refere o artigo 1.º, que deverá ser emitida em duas vias, retendo a 2ª via.

§ 1.º A relação a que se refere este artigo deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço da empresa beneficiada;

II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria;

IV - valor do ICMS renunciado

§ 2.º A relação a que se refere este artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM EQUIPAMENTOS NCM/SH
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Rádio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida) 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sismas de televisão terrestre 8529.90.19
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistema de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Rádio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19
20 Antenas de FM para rádio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
23 Câmara de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas das em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Vídeocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter / importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99"

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Sefaz nº 116, de 16.01.2008, DOE RJ de 21.01.2008 )