Publicado no DOE - RJ em 25 out 2007
Disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ) instituído pelo Decreto nº 37.888/2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 07 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º O regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.
§ 1º As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às modalidades previstas no artigo 2º, § 1º, I, a e II, § 4º, I e II, a da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757, de 25 de julho de 2007, sendo facultada, em relação às operações de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II, estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:
I - a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II - a montagem ou desmontagem.
§ 3º Fica também concedido ao contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Resolução o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 37.888/05 e no inciso III, do § 1º, do artigo 19 desta Resolução.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, a Nota Fiscal de saída da mercadoria para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS" :
I - a expressão: "ICMS Diferido - Saída de mercadoria destinada ao ativo fixo de contribuinte habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e
II - os valores da "Base de Cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx.xx" e do "ICMS diferido - R$ xxx.xxx.xx", bem como a expressão "Não confere direito a crédito do imposto".
Art. 3º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIMEArt. 4º A aplicação do regime de que trata esta Resolução depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I - fabricante de produtos relacionados no Anexo I ; ou
II - fabricante de partes e peças para os produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I.
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa prestadora de serviços de reparo e manutenção de aeronaves suas partes, peças e acessórios e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, relativamente aos itens relacionados no Anexo II.
Art. 5º Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, inclusive em relação à dívida ativa, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos estaduais;
II - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - apresentar comprovante de enquadramento no Regime do RECOF Aeronáutico federal de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007;
IV - possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente;
V - não ter sido submetido ao sistema especial de controle de que trata o artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), nos últimos 3 (três) anos; e
VI - firmar e termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda assumindo o compromisso, entre outros, de realizar:
a) investimento e contratação de pessoal no Estado do Rio de Janeiro em montante, prazos e condições previamente estabelecidas; e
b) o desembaraço aduaneiro das importações submetidas ao regime pelos portos e aeroportos deste Estado, bem como pelos portos secos.
§ 1º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, do artigo 5º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo do ato normativo federal, poderá ser habilitada ao regime aduaneiro especial ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária no valor referido no ato normativo federal ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 2º O sistema referido no inciso II deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.
§ 3º A documentação referente aos requisitos previstos neste artigo deverá ser mantida pela empresa que estiver habilitada pelo prazo decadencial que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário.
Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada ao cumprimento do disposto no termo de acordo de que trata o inciso VI do artigo 5º e dos requisitos fixados nos artigos 6º e 10 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007.
Parágrafo único. O cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo deverá ser informado e demonstrado anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de portaria da Subsecretaria de Receita, e norteará o aperfeiçoamento e a continuidade ou não do regime de que trata esta Resolução.
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá, ainda, assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.
Art. 8º A empresa que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e que assumir o compromisso estabelecido no artigo 6º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos do § 1º do artigo 2º.
§ 1º O fornecedor industrial deverá apresentar pedido de co-habilitação por meio de petição também assinada pelo contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ.
§ 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III, IV e alínea "a" do inciso VI do artigo 5º, observada a exigibilidade da condição fixada na alínea "b" do último dispositivo citado.
Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a que se refere o artigo 9º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, indicando-se o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, contemplando a plena utilização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos disciplinados em portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, a autorização aludida será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico-RJ, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo III.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade diferida, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.
Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, acompanhado de:
I - autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do artigo 5º e indicação do nome e número do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;
V - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;
VI - relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;
VII - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;
VIII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
IX - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
X - relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar;
§ 1º As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída, também, por meio do formulário constante do Anexo V, acompanhado de:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora solicitando seu enquadramento como tal e expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 46, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2 o, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida nos §§ 2º e 3º do artigo 9º, a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo III, com validade de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos I, II, III, IV e X do caput, nas hipóteses de solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4 o.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VII do caput e V do § 2 o implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Art. 12. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e requisitos estabelecidos nos incisos I a X do caput do artigo 11 e nos incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III - verificar a adesão ao compromisso referido no inciso VI do artigo 5º;
IV - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso II do artigo 55;
V - sanear o processo quanto à instrução, preparando relatório conclusivo sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e
VI - encaminhar os autos à unidade administrativa de circunscrição do contribuinte para análise e decisão quanto aos requisitos de que tratam os incisos I e V do artigo 5º, e providenciar, também, em seguida, o encaminhamento do processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, com a juntada de relatório sobre a verificação e avaliação dos requisitos referidos nos incisos I a V.
Parágrafo único. No caso de eventual decisão denegatória, a unidade administrativa que fundamenta o ato, aludida no caput ou aquela referida no inciso VI, deverá dar ciência ao interessado.
Art. 13. A Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior ou a unidade administrativa de circunscrição do contribuinte, além de proceder ao exame do pedido, deverão determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão denegatória, de que trata o parágrafo único do artigo 12, cabe pedido de reconsideração à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 1º A portaria referida no caput será emitida para o estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos artigos 6º e 7º;
III - o caráter precário da habilitação; e
IV - as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o disposto no artigo 55.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela SEFAZ das informações apresentadas no pedido.
Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4 o do artigo 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O disposto no § 1 o somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1 o, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 5; e
III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º A habilitação provisória será emitida pela unidade a que se refere o artigo 11, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1 o do artigo 51.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 50, para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ato de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos termos do artigo 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Resolução ou em atos administrativos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou
III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa as multas previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5 o, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2 o terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da notificação da infração.
Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18. As sanções administrativas previstas no artigo 16 serão aplicadas mediante processo administrativo próprio iniciado pela autoridade responsável pela sua apuração.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo:
I - titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior a que se refere o artigo 11 ou da unidade administrativa de circunscrição do contribuinte de que trata o inciso VI do artigo 12, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - Subsecretário Adjunto de Fiscalização, nos casos de cancelamento.
Art. 19. A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação, nos termos de Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 20. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
§ 2º A suspensão também impede a empresa habilitada a usufruir o benefício de que trata o § 3º do artigo 2º.
Art. 21. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de portaria, emitida pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do artigo 18.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica a:
I - vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;
II - exigência do imposto estadual, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, e pago em DARJ específico (em separado), relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do artigo 36; e
III - exigência do ICMS diferido nos termos do § 3º do artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cancelamento de que trata este artigo, calculado a partir da data da admissão do bem no regime, devendo o pagamento ser realizado em DARJ específico (em separado).
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de publicação da portaria a que se refere o caput.
Art. 22. As sanções administrativas e as multas referidas no artigo 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
DESABILITAÇÃOArt. 23. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.
§ 1º Após a emissão de parecer da unidade administrativa de que trata o caput, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará Portaria para formalizar a desabilitação.
§ 2º - A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
APLICAÇÃO DO REGIME Mercadorias ImportadasArt. 24. A admissão no regime de mercadoria importada, após a expedição da portaria a que se refere o artigo 14, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
Art. 25. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será liberada automaticamente com a apresentação da Guia de Exoneração, observado o disposto no artigo 30.
Art. 26. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou
II - depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 27. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, contendo:
I - a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex;
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) a expressão: "ICMS Diferido - Mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e
b) os valores da "Base de cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx,xx", e do "ICMS diferido - R$ xxx.xxx,xx".
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 24, hipótese em que deverá ser aposta em seu verso a expressão e os valores explicitados no inciso II do caput.
Art. 28. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará ato disciplinando os procedimentos cabíveis na hipótese em que haja retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição.
Art. 29. A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput o fornecedor co-habilitado deverá apresentar os arquivos magnéticos a que se referem os artigos 35 e 48, conforme o caso, explicitando, de forma segmentada, a operação e mercadoria pertinente a cada um dos beneficiários do regime.
Art. 30. A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/00, será emitida nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 029, de 02 de abril de 2007.
Art. 31. O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.
Mercadorias NacionaisArt. 32. A admissão de mercadorias nacionais no regime, somente após a expedição da portaria de que trata o artigo 14, terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. O diferimento do ICMS só se aplica às saídas do fornecedor co-habilitado com destino ao contribuinte habilitado no regime, nos termos do ato administrativo a que alude o caput.
Art. 33. A Nota Fiscal de saída de mercadoria listada no Anexo I ou no Anexo II, conforme o caso, para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS" :
I - a expressão: "ICMS Diferido - Saída de mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e
II - os valores da "Base de cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx,xx", e do "ICMS diferido - R$xxx.xxx,xx".
Parágrafo único. O valor do ICMS diferido, informado no campo mencionado no caput, não confere direito a crédito do imposto.
Art. 34. O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.
Art. 35. A empresa enquadrada no regime de que trata esta Resolução disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará portaria disciplinando o formato e conteúdo do arquivo de que trata o caput.
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIMEArt. 36. A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 48.
Parágrafo único. É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.
Art. 37. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14.
Parágrafo único. Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.
Art. 38. É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário.
Art. 39. É também vedada a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados.
Art. 40. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente.
Art. 41. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na importação.
§ 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle do diferimento do ICMS na forma do ato a que se refere o artigo 55, despachados para consumo, terão o imposto incidente calculado com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de ICMS diferido, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.
§ 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle do diferimento do ICMS, com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.
§ 3º A Inspetoria Especializada de Comércio Exterior poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMSArt. 42. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.
§ 2º A liberação da mercadoria de que trata o caput, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, dependerá do recolhimento do ICMS.
§ 3º Na alienação ou eventual saída de bens do ativo fixo, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 4º Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata este artigo e o artigo 43 com saldos credores acumulados, na forma do disposto na Resolução SEF nº 6.474, de 01 de agosto de 2002.
Art. 43. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4 o do artigo 42, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento da habilitação.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto na forma prevista no artigo 42.
Art. 44. Para efeitos do cálculo do imposto devido a que se refere o artigo anterior, a taxa de câmbio e a alíquota do ICMS incidente serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
Art. 45. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido a situação enquadrada em uma das hipóteses do artigo 36 ou realizado o pagamento do imposto nos termos dos artigos 43 e 44, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício, sendo exigido o imposto diferido com os acréscimos legais.
Art. 46. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º As mercadorias consideradas imprestáveis deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata.
§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento do ICMS diferido na forma prevista no artigo 43.
§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS devido na forma prevista no artigo 43.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, no qual também serão informados os dados pertinentes ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 9º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 10. Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 41.
Art. 47. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento do correspondente ICMS diferido, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENSArt. 48. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.
§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização pode determinar que a "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, § 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, seja disponibilizada por meio de arquivo magnético ou através de interface direta do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda ao sistema de que trata o artigo 5º, II, enquanto não houver integração e acesso deste último aos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º disciplinará o conteúdo dos arquivos ou das informações a serem prestadas para garantir pleno controle da saída e o retorno da mercadoria realizada com dispensa de verificação física.
§ 3º A falta de apresentação da declaração a que se refere o § 7º, do artigo 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, implica extinção do regime de diferimento do imposto e a cobrança do ICMS com os respectivos acréscimos legais, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 4º Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 24.
§ 5º A saída do país de mercadoria amparada pela "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime, salvo na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 49. As disposições do artigo 48 aplicam-se também:
I - à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e
II - ao ingresso e à saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do art. 5 o da IN SRB 757/2007, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares (art. 51 da IN SRB 757/2007).
CONTROLE DO REGIMEArt. 50. O controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de movimentação com base na autorização a que se refere o artigo 48 será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará a forma de acesso às informações e ao sistema de auditoria fiscal especial a ser implementado.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
Art. 51. O sistema informatizado a que se refere o artigo 50 estará sujeito a auditoria, nos termos de ato conjunto a ser editada pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização e a Assessoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal dos controles informatizados à Secretaria de Estado de Fazenda, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 52. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime quando realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II - o registro de dados de importações em outros regimes especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
III - o controle do valor do ICMS diferido, relacionado às entradas no regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de produtos vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 53. O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime.
Parágrafo único. A exportação ou a reexportação de bem ou mercadoria admitida no regime assim como a prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando bem ou mercadoria admitida no regime de que trata esta Resolução, enseja o encerramento do regime de diferimento sem a exigência do ICMS nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 54. Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.
Art. 55. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização estabelecerá: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80, de 05.11.2007, DOE RJ de 06.11.2007)
I - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso II do artigo 5º, inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;
II - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IV do caput do artigo 11;
III - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso IX do caput do artigo 11;
IV - os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 10, 48 e 49.
Parágrafo único. Enquanto não forem definidos e implementados os requisitos, especificações do sistema de controle informatizado e procedimentos estabelecidos no caput, serão exigidos pelo Estado do Rio de Janeiro os mesmos adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 80, de 05.11.2007, DOE RJ de 06.11.2007)
Art. 56. As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias para atender o disposto no § 1º do artigo 5º, contados da data de publicação da portaria de que trata o artigo 14.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO INCM | DESCRIÇÃO |
88.01 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
8801.10.00 | Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 | Outros |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8802.1 | Helicópteros |
8802.11.00 | De peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.12 | De peso superior a 2.000kg, vazios |
8802.12.10 | De peso inferior ou igual a 3.500kg |
8802.12.90 | Outros |
8802.20 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.20.10 | A hélice |
8802.20.2 | A turboélice |
8802.20.21 | Monomotores |
8802.20.22 | Multimotores |
8802.30 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
8802.30.10 | A hélice |
8802.30.2 | A turboélice |
8802.30.21 | Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.29 | Outros |
8802.30.3 | A turbojato |
8802.30.31 | De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.39 | Outros |
8802.30.90 | Outros |
8802.40 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
8802.40.10 | A turboélice |
8802.40.90 | Outros |
8802.60.00 | Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 | Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02 |
8803.10.00 | Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 | Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 | Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 | Outras |
8804.00.00 | Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios |
88.05 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes |
8805.2 | Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 | Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 | Outros |
NCM | Descrição |
13019000 | Outros |
25132000 | Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
27101151 | De aviação |
27101159 | Outros |
27101911 | De aviação |
27101919 | Outros |
27101922 | Fuel oil |
27101929 | Outros |
27101931 | Sem aditivos |
27101932 | Com aditivos |
27101991 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
27101999 | Outros |
27109900 | Outros |
28043000 | Nitrogênio |
28100090 | Outros |
28111990 | Outros |
28112230 | Gel de sílica |
28151100 | Sólido |
28151200 | Em solução aquosa (lixívia de soda caustica) |
28161010 | Hidróxido |
28181090 | Outros |
28182090 | Outros |
28261190 | Outros |
28261200 | De alumínio |
28273300 | De ferro |
28273500 | De níquel |
28309011 | De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
28332400 | De níquel |
28399090 | Outros |
28413000 | Dicromato de sódio |
28439000 | Outros compostos; amalgamas |
29012900 | Outros |
29031400 | Tetracloreto de carbono |
29051100 | Metanol (álcool metilico) |
29091990 | Outros |
32041600 | Corantes reagentes e preparações a base desses corantes |
32073000 | Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
32081010 | Tintas |
32081020 | Vernizes |
32082010 | Tintas |
32082020 | Vernizes |
32089010 | Tintas |
32089029 | Outros |
32089039 | Outras |
32091020 | Vernizes |
32099011 | A base de politetrafluoretileno |
32099019 | Outras |
32100010 | Tintas |
32100020 | Vernizes |
32129090 | Outros |
34021110 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
34021120 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio |
34021130 | Alquilsulfonato de sódio, secundário |
34021190 | Outros |
34021210 | Acetato de oleilamina |
34021290 | Outros |
34021300 | Não iônicos |
34021900 | Outros |
34022000 | Preparações acondicionadas para venda a retalho |
34029039 | Outras |
34029090 | Outras |
34039900 | Outras |
34049011 | De polietileno, emulsionaveis |
34049019 | Outras |
34049021 | A base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) |
34049029 | Outras |
34059000 | Outros |
35061010 | A base de cianoacrilatos |
35061090 | Outros |
35069110 | A base de borracha |
35069120 | A base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
35069190 | Outros |
35069900 | Outros |
37011029 | Outros |
37031029 | Outros |
37039010 | Papel para fotocomposição |
37039090 | Outros |
37079029 | Outros |
38013090 | Outras |
38019000 | Outras |
38101010 | Preparações para decapagem de metais |
38101020 | Pastas e pós para soldar |
38109000 | Outros |
38111100 | A base de compostos de chumbo |
38111900 | Outras |
38112190 | Outros |
38119090 | Outros |
38140000 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
38151900 | Outros |
38159099 | Outros |
38180090 | Outros |
38190000 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
38200000 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
38241000 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
38249019 | Outros |
38249032 | Contendo outros isocianatos |
38249041 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
38249049 | Outros |
38249078 | Preparações a base de oxido de alumínio e oxido de zircônio, com um conteúdo de oxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso |
38249079 | Outros |
38249089 | Outros |
38249090 | Outros |
39072011 | Com carga |
39072090 | Outros |
39073011 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo |
39073019 | Outras |
39073021 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada) |
39073028 | Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo |
39073029 | Outras |
39079918 | Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo |
39081029 | Outras |
39092019 | Outras |
39094019 | Outras |
39094099 | Outras |
39095019 | Outros |
39095021 | Hidroxilados, com propriedades adesivas |
39100019 | Outros |
39100021 | De vulcanização a quente |
39100029 | Outros |
39100030 | Resinas |
39100090 | Outros |
39119029 | Outros |
39162000 | De polímeros de cloreto de vinila |
39169010 | Monofilamentos |
39169090 | Outros |
39172900 | De outros plásticos |
39173900 | Outros |
39191000 | Em rolos de largura não superior a 20 cm |
39199000 | Outros |
39209910 | De silicone |
39219090 | Outros |
39232990 | Outros |
39239000 | Outros |
39269010 | Arruelas (anilhas*) |
39269090 | Outras |
40029990 | Outras |
40052000 | Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
40069000 | Outros |
40070020 | Cordas |
40081100 | Chapas, folhas e tiras |
40082100 | Chapas, folhas e tiras |
40082900 | Outros |
40091000 | Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
40091100 | Sem acessórios |
40091210 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
40091290 | Outros |
40092110 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40092190 | Outros |
40092290 | Outros tubos borracha vulc.n/end.ref.met.c/acessórios |
40093100 | Sem acessórios |
40094100 | Sem acessórios |
40094210 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40094290 | Outros |
40113000 | Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
40139000 | Outras camaras-de-ar de borracha |
40161010 | Partes de automóveis.etc borracha vulcan.alveol.n/endur. |
40161090 | Outras |
40169300 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
40169590 | Outros |
40169900 | Tampoes vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
40169990 | Outras |
42040090 | Outros artigos p/usos técnicos,de couro natural/reconstit |
42050000 | Outras obras de couro natural ou reconstituído |
48219000 | Outras etiquetas de papel ou cartão |
56072900 | Outros cordeis/cordas e cabos,de sisal/outs.fibras "aga |
59119000 | Outros prods/artefatos,de materia textil,p/usos tecnicos |
68042290 | Outros mos de outs.abrasivos aglomer/ceramica |
69149000 | Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
70199000 | Outras fibras de vidro e suas obras |
72039000 | Outros prods.ferrosos esponjosos, em pedaços,esferas etc. |
72091800 | De espessura inferior a 0,5mm |
72119090 | Outros |
72126000 | Folheados ou chapeados |
72149990 | Outras |
72151000 | De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72155000 | Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72159010 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
72181000 | Lingotes e outras formas primarias |
72191400 | De espessura inferior a 3mm |
72192100 | De espessura superior a 10mm |
72192200 | De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm |
72192300 | De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm |
72192400 | De espessura inferior a 3mm |
72199090 | Outros |
72201290 | Outros |
72210000 | Fio-máquina de aços inoxidáveis |
72221100 | De seção circular |
72221990 | Outras |
72222000 | Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72223000 | Outras barras |
72230000 | Fios de aços inoxidáveis |
72254090 | Outros |
72281010 | Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
72283000 | Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
72299000 | Outros |
73021090 | Outros |
73044100 | Estirados ou laminados, a frio |
73044900 | Outros |
73045110 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
73045910 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
73045990 | Outros |
73049090 | Outros |
73059000 | Outros |
73063000 | Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
73064000 | Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
73065000 | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
73066000 | Outros, soldados, de seção não circular |
73069010 | De ferro ou aços não ligados |
73069020 | De aços inoxidáveis |
73069090 | Outros |
73071100 | De ferro fundido não maleável |
73071910 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm |
73071920 | De aço |
73071990 | Outros |
73072100 | Flanges |
73072200 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
73072300 | Acessórios para soldar topo a topo |
73072900 | Outros |
73079100 | Flanges |
73079200 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
73079300 | Acessórios para soldar topo a topo |
73079900 | Outros |
73102990 | Outros |
73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
73121090 | Outros |
73129000 | Outros |
73141400 | Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
73141900 | Outras |
73145000 | Chapas e tiras, distendidas |
73151210 | De transmissão |
73151290 | Outras |
73158900 | Outras |
73159000 | Outras partes |
73170020 | Grampos de fio curvado |
73170090 | Outros |
73181300 | Ganchos e armelas (pitoes) |
73181500 | Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
73181600 | Porcas |
73181900 | Outros |
73182100 | Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
73182200 | Outras arruelas (anilhas*) |
73182300 | Rebites |
73182400 | Chavetas, cavilhas e contrapinos ou trocos |
73182900 | Outros |
73201000 | Molas de folhas e suas folhas |
73202090 | Outras |
73209000 | Outras |
73249000 | Outros, incluídas as partes |
73259990 | Outras obras moldadas,de ferro fundido ou ferro |
73261900 | Outras |
73262000 | Obras de fios de ferro ou aço |
73269000 | Outras |
74020000 | Cobre não refinado (afinado); anodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
74032100 | A base de cobre-zinco (latão) |
74061000 | Pós de estrutura não lamelar |
74062000 | Pós de estrutura lamelar; escamas |
74072110 | Barras |
74072120 | Perfis |
74072210 | Barras |
74072220 | Perfis |
74072910 | Barras |
74072929 | Outros |
74081100 | Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm |
74081900 | Outros |
74082100 | Outros |
74082990 | Outros fios de ligas de cobre |
74091100 | Outros |
74091900 | Outras |
74111010 | Não aletados nem ranhurados |
74112110 | Não aletados nem ranhurados |
74112190 | Outros |
74112910 | Não aletados nem ranhurados |
74112990 | Outros |
74121000 | De cobre refinado (afinado) |
74130000 | Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
74149000 | Outras |
74151000 | Tachas, pregos, percevejos, escapulas e artefatos semelhantes |
74152100 | Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
74152900 | Outros |
74153300 | Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
74153900 | Outros |
74160000 | Molas de cobre |
74191000 | Correntes, cadeias, e suas partes |
74199900 | Outras |
75021090 | Outros |
75040010 | Não ligado |
75040090 | Outros |
75051210 | Barras |
75052200 | De ligas de níquel |
75062000 | De ligas de níquel |
75071200 | De ligas de níquel |
75072000 | Acessórios para tubos |
75089000 | Outras |
76031000 | Pós de estrutura não lamelar |
76042911 | Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm, mas inferior ou igual a 760mm |
76042919 | Outras |
76042920 | Perfis |
76051190 | Outros |
76052990 | Outros |
76061190 | Outras |
76061290 | Outras |
76069200 | De ligas de alumínio |
76081000 | De alumínio não ligado |
76090000 | Acessórios para tubos (Por exemplo: cotovelos, luvas "mangueiras"), de alumínio |
76110000 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifu |
76121000 | Recipientes tubulares, flexíveis |
76129090 | Outros |
76130000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
76149090 | Outros |
76161000 | Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
76169100 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
76169900 | Outras |
78019100 | Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso |
78060000 | Outras obras de chumbo |
79070000 | Outras obras de zinco |
81011000 | Pós |
81021000 | Pós |
81029500 | Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
81029900 | Outros |
81039000 | Outros |
81052020 | Pós |
81052090 | Outros |
81059010 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
81059090 | Outros |
81082000 | Titânio em formas brutas; pós |
81089000 | Outros |
81092000 | Zircônio em formas brutas; pós |
81122120 | Pós |
81130090 | Outros |
82075090 | Outros ferramentas de furar, de metais comuns |
82079000 | Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns |
82090011 | Plaquetas/pastilhas, intercambiáveis de ceramais, p/ferramentas |
83100000 | Placas indicadoras,sinalização.etc.de metais comuns, n/eletr |
83111000 | Eletrodos revest.exter.p/soldar a arco,de metais comuns |
83112000 | Fios revest.interiorm.p/soldar a arco,de metais comuns |
83119000 | Outros fios, varetas, tubos, chapas etc. de metais comuns |
84051000 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
84071000 | Motores para aviação |
84079000 | Outros motores |
84091000 | De motores para aviação |
84099911 | Bielas |
84099913 | Injetores (incluídos os bicos injetores) |
84099915 | Coletores de admissão ou de escape |
84099920 | Pistões ou êmbolos |
84109000 | Partes, incluídos os reguladores |
84111100 | De empuxo (impulso*) não superior a 25kN |
84111200 | De empuxo (impulso*) superior a 25kN |
84112100 | De potencia não superior a 1.100kW |
84112200 | De potencia superior a 1.100kW |
84118100 | De potencia não superior a 5.000kW |
84118200 | De potencia superior a 5.000kW |
84119100 | De turborreatores ou de turbopropulsores |
84119900 | Outras |
84122110 | Cilindros hidráulicos |
84122190 | Outros |
84122900 | Outros |
84123110 | Cilindros pneumáticos |
84123900 | Outros |
84128000 | Outros |
84129080 | Outras, de maquinas das subposicoes 8412.21 ou 8412.31 |
84129090 | Outras |
84131900 | Outras |
84132000 | Bombas manuais, exceto das subposicoes 8413.11 ou 8413.19 |
84133010 | Para gasolina ou álcool |
84133030 | Para óleo lubrificante |
84133090 | Outras |
84135090 | Outras |
84136011 | De engrenagem |
84136090 | Outras |
84137090 | Outras |
84138100 | Bombas |
84138200 | Elevadores de líquidos |
84139100 | De bombas |
84141000 | Bombas de vácuo |
84142000 | Bombas de ar, de mão ou de pe |
84143011 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
84143099 | Outros |
84145190 | Outros |
84145990 | Outros |
84148019 | Outros |
84148021 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
84148029 | Outros |
84148031 | De pistão |
84148033 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h |
84148039 | Outros |
84148090 | Outros |
84149010 | De bombas |
84149020 | De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
84149033 | Blocos de cilindros, cabecotes e carteres |
84149034 | Válvulas |
84149039 | Outras |
84158190 | Outros |
84158290 | Outros |
84159000 | Partes |
84162090 | Outros |
84179000 | Partes |
84195021 | Metálicos |
84195090 | Outros |
84198190 | Outros |
84198920 | Estufas |
84198999 | Outros |
84199040 | De aparelhos ou dispositivos das subposicoes 8419.81 ou 8419.89 |
84199090 | Outras |
84212300 | Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84212930 | Filtros-prensa |
84212990 | Outros |
84213100 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84213910 | Filtros eletrostáticos |
84213930 | Concentrador de oxigenio por depuracao do ar,c10000kva |
85043111 | Transformadores de corrente |
85043119 | Outros |
85043192 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
85043199 | Outros |
85043211 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros |
85043221 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros |
85043300 | De potencia superior a 16kVA, mas não superior a 500kVA |
85043400 | De potencia superior a 500kVA |
85044010 | Carregadores de acumuladores |
85044022 | Eletrolíticos |
85044029 | Outros |
85044030 | Conversores de corrente continua |
85044050 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
85044090 | Outros |
85045000 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85049010 | Núcleos de pó ferromagnético |
85049090 | Outras |
85051100 | De metal |
85051910 | De ferrita (cerâmicos) |
85051990 | Outros |
85052010 | Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
85052090 | Outros |
85059010 | Eletroímãs |
85059090 | Partes |
85061030 | Baterias de pilhas |
85063010 | Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85064010 | Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065010 | Com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065090 | Outras |
85068090 | Outras |
85069000 | Partes |
85071000 | De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85072010 | De peso inferior ou igual a 1.000kg |
85072090 | Outros |
85073019 | Outros |
85073090 | Outros |
85074000 | De níquel-ferro |
85078000 | Outros acumuladores |
85079090 | Outras |
85111000 | Velas de ignição |
85112010 | Magnetos |
85112090 | Outros |
85113020 | Bobinas de ignição |
85114000 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
85115010 | Dínamos e alternadores |
85115090 | Outros |
85118020 | Regulador de voltagem p/motor explosão/diesel |
85118030 | Ignição eletrônica digital |
85118090 | Outros |
85119000 | Partes |
85123000 | Aparelhos de sinalização acústica |
85124020 | Degeladores e desembaçadores |
85129000 | Partes |
85153100 | Inteira ou parcialmente automáticos |
85158090 | Outros |
85159000 | Partes |
85161000 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
85168090 | Outras |
85171910 | Interfones |
85171991 | Não combinados com outros aparelhos |
85171999 | Outros |
85172190 | Outros |
85175010 | Moduladores/demoduladores (modens) |
85175029 | Outros |
85179099 | Outras |
85181000 | Microfones e seus suportes |
85182100 | Alto-falante único montado no seu receptáculo |
85182900 | Outros |
85183000 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
85184000 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
85185000 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85189090 | Outras |
85199300 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
85199910 | Com sistema de leitura óptica por laser" (leitores de discos compactos)" |
85199990 | Outros |
85203300 | Outros, de cassetes |
85203900 | Outros |
85209011 | Gravadores de dados de vôo |
85209020 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
85211010 | Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
85211081 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2)" |
85211089 | Outros |
85211090 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4)" |
85219010 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
85219090 | Outros |
85221000 | Fonocaptores |
85229010 | Agulhas com ponta de pedra preciosa |
85229030 | Chassis ou suportes |
85229040 | Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
85229090 | Outros |
85231200 | De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm |
85231310 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2)" |
85231320 | Em cassetes para gravação de vídeo |
85231390 | Outras |
85232010 | Próprios para unidades de discos rígidos |
85232090 | Outros |
85239000 | Outros |
85243100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
85243900 | Outros |
85245190 | Outras |
85245200 | De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm |
85245300 | De largura superior a 6,5mm |
85249100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
85249900 | Outros |
85251010 | De radiotelefonia ou radiotelegrafia |
85252011 | Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
85252012 | Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor" |
85252013 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
85252019 | Outros |
85252061 | Portáteis (por exemplo: walkie talkie" e "handle talkie")" |
85252069 | Outros |
85252079 | Outros |
85253090 | Outras |
85254010 | Com três ou mais captadores de imagem |
85254090 | Outras |
85261000 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
85269100 | Aparelhos de radionavegação |
85269200 | Aparelhos de radiotelecomando |
85271390 | Outros |
85271990 | Outros |
85273190 | Outros |
85273910 | Amplificador com sintonizador (receiver")" |
85279011 | Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (ecran")" |
85279090 | Outros |
85282190 | Outros |
85291019 | Outras |
85291090 | Outros |
85299019 | Outras |
85299020 | De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
85299030 | De aparelhos da subposição 8526.10 |
85299040 | De aparelhos da subposição 8526.91 |
85299090 | Outras |
85311010 | Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
85311090 | Outros |
85318000 | Outros aparelhos |
85319000 | Partes |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potencia) |
85322190 | Outros |
85322200 | Eletrolíticos de alumínio |
85322390 | Outros |
85322490 | Outros |
85322590 | Outros |
85322910 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device")" |
85322990 | Outros |
85323090 | Outros |
85329000 | Partes |
85331000 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
85332110 | De fio |
85332120 | Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device")" |
85332190 | Outras |
85332900 | Outras |
85333110 | Potenciômetros |
85333190 | Outras |
85333910 | Potenciômetros |
85333990 | Outras |
85334011 | Termistores |
85334012 | Varistores |
85334019 | Outras |
85334091 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o angulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
85334092 | Outros potenciômetros de carvão |
85334099 | Outras |
85339000 | Partes |
85340000 | Circuitos impressos |
85352900 | Outros |
85353011 | Não automáticos |
85353029 | Outros |
85359000 | Outros |
85361000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
85362000 | Disjuntores |
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
85364100 | Para tensão não superior a 60V |
85364900 | Outros |
85365000 | Outros |
85365090 | Outros |
85366100 | Suportes para lâmpadas |
85366910 | Tomada polarizada e tomada blindada |
85366990 | Outros |
85369010 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
85369030 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
85369090 | Outros |
85371019 | Outros |
85371090 | Outros |
85372000 | Para tensão superior a 1.000V |
85381000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
85389010 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
85389090 | Outras |
85391090 | Outros |
85392190 | Outros |
85392200 | Outros, de potencia não superior a 200W e tensão superior a 100V |
85392900 | Outros, de potencia não superior a 200W e tensão superior a 100V |
85392910 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
85392990 | Outros |
85393100 | Fluorescentes, de catodo quente |
85393200 | Outros |
85393900 | Outros |
85394900 | Outros |
85399090 | Outras |
85405010 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14)" |
85407100 | Magnetrons |
85408990 | Outros |
85409900 | Outras |
85411011 | Zener |
85411019 | Outros |
85411021 | Outros |
85411029 | Outros |
85411091 | Zener |
85411092 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
85411099 | Outros |
85412110 | Outros |
85412120 | Outros |
85412190 | Outros |
85412191 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
85412199 | Outros |
85412920 | Montados |
85413019 | Outros |
85414011 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser"" |
85414014 | Fototransistores |
85414019 | Outros |
85414021 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")" |
85414022 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser"" |
85415020 | Montados |
85416090 | Outros |
85422110 | Não montados |
85422929 | Outros |
85426011 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
85426019 | Outros |
85426090 | Outros |
85429090 | Outras |
85431900 | Outros |
85432000 | Geradores de sinais |
85438919 | Outros |
85438939 | Outros |
85438999 | Outros |
85439090 | Outras |
85441100 | De cobre |
85441990 | Outros |
85442000 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
85443000 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
85444100 | Outros condutores elétr. munidos peças conexão, tensão
|