Resolução SEFAZ nº 39 de 29/05/2007


 Publicado no DOE - RJ em 30 mai 2007


Dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON n.º 5.927 de 21 de março de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON n.º 5.927 de 21 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:

"Art. 2º O Conselho de Contribuintes compõe-se de 16 (dezesseis) membros denominados Conselheiros, sendo 08 (oito) representantes do Estado, dentre o Quadro de Fiscais de Rendas, de escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, e 08 (oito) representantes dos Contribuintes igualmente escolhidos pelo Governador, em lista tríplice, sendo 03 (três) representantes das indústrias - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação.

§ 2.º Os Conselheiros Suplentes são nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, exercendo suas funções até a nomeação dos sucessores.

§ 3.º O prazo de mandato conta-se a partir da nomeação.

Art. 7º O Conselho é dotado de 04 (quatro) Câmaras efetivas, compostas de 04 (quatro) Conselheiros, observada a paridade entre os representantes do Estado e os dos Contribuintes.

Art. 23. Aos Vice-Presidentes do Conselho e das Câmaras, cuja nomeação será feita por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, além das atribuições normais de Conselheiros, caberá exercer as atribuições de Presidente do Conselho e das Câmaras, respectivamente, nas faltas e impedimentos dos correspondentes titulares.

§ 2.º Em caso de vacância, licença ou férias do Presidente e do Vice-Presidente, do Conselho ou de Câmara, o Secretário de Estado de Fazenda, poderá designar Conselheiro para exercer provisoriamente a Presidência.

Art. 31. A realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos encargos atribuídos ao Conselho de Contribuintes é da competência de sua Secretaria Geral e das Secretarias das Câmaras.

Art. 32. A Secretaria Geral do Conselho será dirigida pelo Secretário Geral do Conselho, sendo da competência do órgão o recebimento, registro, controle e processamento do processo administrativo tributário no âmbito do Conselho.

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, compete ao Secretário Geral, no que diz respeito ao processo administrativo tributário:

I - dirigir a Secretaria Geral do Conselho, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento;

II - supervisionar o recebimento de processos no âmbito do Conselho e, após seu necessário registro, efetuar sua distribuição, nos termos do disposto no artigo 43;

III - exercer as funções de Secretário do Conselho Pleno e da Primeira Câmara;

IV - encaminhar à Representação da Fazenda os processos em que seja obrigatória a audiência do órgão;

V - supervisionar a confecção e assinatura de acórdãos no âmbito do Conselho, remetendo-os eletronicamente, após publicação, para o banco de dados do sistema;

VI - autenticar certidões lavradas pelo Conselho, bem como cópias expedidas;

VII - proceder às intimações que se fizerem necessárias por determinação do Presidente;

VIII - zelar pela perfeita publicação, no órgão oficial do Estado, de todos os atos oficiais sujeitos a essa formalidade, inclusive decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Pleno;

IX - supervisionar o atendimento às partes interessadas na tramitação dos processos e deferir os pedidos de vista, observados os requisitos previstos na legislação;

X - praticar todos os atos necessários à regularidade e celeridade do processo administrativo tributário.

Art. 33. Compete, ainda, à Secretaria Geral:

I - assessorar o Presidente do Conselho em todos os assuntos de interesse do órgão;

II - receber o expediente destinado ao Conselho, determinando sua distribuição e processamento;

III - preparar, registrar e expedir a correspondência do Conselho.

IV - praticar todos os atos vinculados à administração de pessoal e material de interesse do Conselho;

V - supervisionar a escrituração dos créditos orçamentários atribuídos ao Conselho, bem como a elaboração de proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI - cumprir este Regimento Interno e as determinações das autoridades a que estiver subordinado.

Art. 34. Os serviços das Secretarias do Conselho Pleno e das Câmaras, inclusive das Câmaras Suplementares, quando convocadas, serão de responsabilidade dos respectivos Secretários, aos quais compete:

I - receber e protocolizar todos os recursos e demais papéis que lhes forem distribuídos;

II - secretariar as sessões, lavrando as Atas, lendo-as e, juntamente com quem presidir a sessão assinando-as;

III - fazer a entrega dos recursos distribuídos nas sessões;

IV - oficiar nos recursos, numerar e rubricar suas folhas, lavrar termos e certidões quando se tornarem necessárias essas providências;

V - organizar as pautas de julgamento, publicando-as no órgão oficial;

VI - encaminhar ao Presidente da Câmara os recursos a serem distribuídos e os conclusos para inclusão em pauta;

VII - submeter ao Presidente da Câmara, para despacho, os recursos em que essa providência se torne necessária;

VIII - organizar e arquivar, as Atas das sessões de julgamento, as Súmulas e os Acórdãos;

IX - anotar o comparecimento dos Conselheiros e Representantes da Fazenda às sessões, bem como elaborar relatório mensal, o qual deverá ser remetido à Secretaria Geral;

X - controlar o andamento dos processos que lhe forem confiados, mediante recibo de sua movimentação;

XI - executar os demais serviços necessários à tramitação e julgamento dos recursos;

XII - cumprir este Regimento e demais determinações das autoridades a que estiver subordinado.

Art. 42. Os processos recebidos no Conselho serão numerados e registrados no sistema eletrônico de controle de processos e os recursos distribuídos às Câmaras.

Art. 43. A distribuição de recursos para as Câmaras será feita eletronicamente ou manualmente, na forma de sorteio, entre as Câmaras que compõem o Conselho, observada a necessária paridade de distribuição;

§ 1.º Efetuada a distribuição e feito seu registro, em livro próprio ou meio eletrônico, deverá ser ela comunicada, em relação a ser encaminhada ao Presidente do Conselho e ao Representante Geral da Fazenda.

§ 2.º O Presidente do Conselho, em despacho fundamentado e em qualquer fase processual, poderá negar seguimento, de plano, a recurso intempestivo, deserto ou descabido, providenciando imediata comunicação ao órgão fiscal competente.

Art. 44. Distribuído o recurso, o processo correspondente permanecerá na Secretaria Geral, aguardando encaminhamento à Representação da Fazenda para exame e parecer.

§ 1.º No encaminhamento à Representação da Fazenda, a Secretaria Geral obedecerá aos seguintes critérios: data de entrada no Conselho, identidade de matéria ou pedido de prioridade formulado pelo Secretario de Estado de Fazenda.

§ 2.º O Representante da Fazenda, a quem for distribuído o recurso, emitirá seu parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo correspondente.

Art. 45. (...)

§ 3.º Contados a partir da distribuição, o Relator terá os prazos de:

a) 5 (cinco) dias para retirar o processo da Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, e, não o fazendo nesse prazo, o processo será concluso ao respectivo Presidente.

b) 30 (trinta) dias para devolvê-lo, com relatório ou com o que houver determinado ou requerido.

Art. 48. Será aberta vista, sucessivamente, às partes e à Representação da Fazenda, dos recursos que retornarem em diligência, podendo as partes, em petição fundamentada, requerer o que entender necessário, inclusive sua complementação.

Parágrafo único - Após manifestação das partes e da Representação da Fazenda o processo será encaminhado ao Relator que decidirá se concluída a diligência ou deverá esta ser complementada.

Art. 50. O Conselheiro que se afastar do Conselho, por tempo superior a 30 (trinta) dias, entregará à Secretaria os recursos que estejam em seu poder para redistribuição.

§ 1.º Igualmente serão redistribuídos os recursos que retornarem de diligência requerida pelo Conselheiro efetivo.

Art. 66. Até o final da sessão de julgamento, o Relator apresentará na Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, o seu voto, preferencialmente, em meio magnético.

§ 1.º Se for o caso, o Conselheiro designado Redator apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara ou do Conselho Pleno, o seu voto, preferencialmente, em meio magnético.

§ 2.º Em caso de não-atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fato será comunicado ao Presidente do Conselho e, na hipótese de reincidência, o fato será comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3.º Digitado o Acórdão pela Secretaria, o Relator e, se for o caso, o Redator e o Conselheiro que tiver apresentado Declaração de Voto terá o prazo de 5 (cinco) dias para conferir e assinar o Acórdão, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Presidente da respectiva Câmara ou do Conselho Pleno.

§ 4.º Os Acórdãos serão entranhados, aos processos, ficando os originais, acompanhados de cópias das peças que os integrarem, arquivados na Secretaria do Conselho.

§ 5.º Trimestralmente, será publicada a Produtividade dos Conselheiros com a Tabela de Dados Estatísticos a ela referentes, bem como a Produtividade dos Representantes da Fazenda, estes com dados fornecidos pelo Representante Geral da Fazenda ao Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 67. Ultimado o Acórdão, o processo será encaminhado à Representação da Fazenda, por meio eletrônico, para ciência da decisão, contando-se da data do recebimento o prazo para interposição de recurso.

Art. 69. (...)

Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá determinar o número mínimo de recursos a serem julgados, por sessão, em cada Câmara.

Art. 71. (...)

Parágrafo único - Após a inclusão a que se refere este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator, que, se for o caso, recomendará ao Presidente a retirada do recurso de pauta.

Art. 75. (...)

§ 3.º As Câmaras realizarão, mensalmente, até 12 (doze) sessões ordinárias e o Conselho Pleno, no mínimo, 2 (duas), no total de 14 (quatorze) sessões.

Art. 107. As decisões definitivas proferidas pelo Conselho deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda