Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2008
Dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, altera a Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 4º No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o valor remanescente do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos desta Lei e da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.
§ 5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.
Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 120 (cento e vinte) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
§ 1º São aplicáveis ao parcelamento especial as disposições dos parágrafos do art. 1º desta Lei.
§ 2º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.
§ 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento especial anterior.
§ 4º Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.
§ 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
II - ordem decrescente dos montantes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração.
Art. 4º Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e não tributários, cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda.
Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como pela remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
§ 1º A remessa em prazo superior ao fixado no caput será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Estado pelo titular da pasta a qual pertence o órgão ou está vinculada a autarquia ou fundação pública, não devendo, em hipótese alguma, chegar à Procuradoria Geral do Estado a menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de prescrição para a propositura da ação.
§ 2º O prazo previsto no caput e no § 1º deste artigo terá a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas.
Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por certidão perante o tabelionato responsável.
Art. 7º A Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, passa vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 1º
IV - a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo." (AC)
"Art. 1º-A. VETADO".
Art. 8º As disposições da Lei nº 5.117, de 7 de novembro de 2007, se aplicam às execuções fiscais promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro em qualquer órgão do Poder Judiciário fluminense.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. A pessoa jurídica, que comercializar seu veículo através da "Seqüência de Propriedade" com a emissão de nota fiscal dentro do prazo previsto no Código Nacional de Trânsito de 30 (trinta) dias, não poderá ter seu nome incluso no rol de devedores da Dívida Ativa.
Art. 11. Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluso na Dívida Ativa do Estado.
Art. 12. O proprietário de veículo automotor que comunicar a venda, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, ao DETRAN não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, em virtude do novo proprietário não ter efetuado a devida transferência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.836/2008
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 41/2008
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.836/2008, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 41/2008 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE "DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI Nº 1.582, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em que pese a elogiável inspiração do Autor, o projeto não me possibilitou acolhê-lo integralmente com sanção, incidindo o veto sobre o art. 1º-A a ser acrescentado a Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989 constante da remissão do art. 7º do Projeto de Lei, bem como sobre o art. 9º.
Apresento a redação originalmente proposta pela Procuradoria Geral do Estado para melhores considerações:
"Art. 7º A Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, passa vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 1º
IV - a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo." (AC)
"Art. 1º-A. Enquanto não regulamentado pelo Poder Executivo o disposto no inciso IV do art. 1º desta Lei, o valor mínimo para inscrição em dívida ativa será de 100 (cem) UFIRs-RJ" (AC)
"Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a cancelar as inscrições em dívida ativo cujo valor, englobando principal, penalidades e juros, na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs-RJ".
Salvo previsão constitucional, não cabe ao Poder Legislativo interferir nas funções de outro Poder, sob pena de ofensa a uma das cláusulas intangíveis da Constituição, qual seja, a da Independência e Harmonia entre os Poderes (art. 2º c/c 60, § 4º, III, da Constituição Federal e art. 7º da Constituição Estadual), segundo a qual os Poderes de Estado não podem exercer função que é própria dos outros, sob pena de pôr em risco os pilares sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito.
Inegável, em conseqüência, que a Proposta Legislativa vai de encontro ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes de Estado, uma vez que, ao diminuir a receita, obrigaria o Poder Executivo a realocar parte das dotações existentes, impossibilitando o custeio de outras atividades ou serviços que, se não fosse pela supressão de receita, poderiam ser desenvolvidos pela Administração Estadual.
SÉRGIO CABRAL
Governador