Publicado no DOE - RJ em 24 dez 2008
Isenta as saídas de ICMS para a Defesa Civil do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas para a Defesa Civil do Estado de Santa Catarina de mercadorias doadas para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele estado, conforme disposto no Convênio ICMS nº 132, de 2 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte relacionado às saídas nele previstas.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não implicará estorno do crédito a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda