Publicado no DOE - RJ em 29 fev 2008
Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.075, de 16 de agosto de 2007, no Convênio ECF 1/01, de 6 de julho de 2001, e no Protocolo ECF 4/01, de 24 de setembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito ou de débito entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
Art. 2º O arquivo eletrônico de que trata o artigo 1.º atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4/01 e será fornecido organizado por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da seguinte maneira:
I - A partir de janeiro de 2008, transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços www.sintegra.gov.br e www.fazenda.rj.gov.br;
II - Os períodos anteriores a janeiro de 2008 deverão ser fornecidos em mídia ótica não regravável, validados da mesma forma pelo programa Validador TEF, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, e entregues à Coordenação de Planejamento Fiscal, situada à Rua Buenos Aires n.º 29, 5.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Art. 3º Os dados relativos aos três primeiros meses do ano de 2008 poderão ser transmitidos, na forma indicada no inciso II do artigo 2.º, até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda