Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 27 de 20/02/2008


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2008


Estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.954/92 e no Decreto nº 28.444/01,

Considerando:

- a necessidade de dar efetividade ao disposto no artigo 13 do Decreto nº 28.444/01, que determina ao patrocinador ou doador a obrigação de prestar contas dos benefícios fiscais fruídos, ao término da execução do projeto cultural ou esportivo;

- a existência de projetos com fruição autorizada nos exercícios fiscais anteriores que ainda não prestaram contas dos benefícios fiscais da Lei nº 1.954/92, não atendendo ao disposto no artigo supracitado; e

- que a regularidade da concessão do benefício fiscal em questão depende da aprovação final da prestação de contas dos projetos culturais e esportivos incentivados,

R E S O L V E M:

Art. 1º Os contribuintes patrocinadores de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/92, autorizados nos termos do Decreto nº 28.444/01, que não entregaram a correspondente prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto mencionado deverão apresentá-la à SEC no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução Conjunta.

Parágrafo único - No caso de projetos ainda não concluídos, os contribuintes patrocinadores deverão comprovar a situação impeditiva da conclusão, no mesmo prazo do caput.

Art. 2º O descumprimento do prazo previsto no artigo 1º desta Resolução Conjunta sujeita os infratores ao disposto no artigo 59, inciso V, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 1.954/92, caso comprovado conluio ou dolo.

Art. 3º Os contribuintes patrocinadores dos projetos culturais ou esportivos incentivados que não apresentarem a prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto nº 28.444/01, bem como os proponentes dos respectivos projetos, serão automaticamente impedidos de utilizar novamente o benefício fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/92 enquanto não regularizarem a situação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura dará publicidade à presente Resolução Conjunta, divulgando-a através da internet e da imprensa.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor 15 dias após publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ADRIANA SCORZELLI RATTES

Secretária de Estado de Cultura