Decreto nº 42.191 de 15/12/2009


 Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2009


Altera o Capítulo V (do arbitramento) do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/13.239/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 43 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 22 de novembro de 2000 (RICMS/2000), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.".

Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao art. 43 do Livro I do RICMS/2000, com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos arts. 111 a 114 do Livro VI do RICMS/2000.".

Art. 3º Os parágrafos do art. 44 do Livro I do RICMS/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

§ 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.

§ 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

III - cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais;

IV - três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

V - um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;

VI - um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;

IX - três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período;

X - cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte;

XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.

§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º:

I - será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;

III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º;

IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

§ 4º No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 5º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL